Lei Ordinária nº 10.586, de 13 de junho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei estabelece a Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza, dispondo sobre os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento.
Parágrafo único
A política de que trata a presente Lei observa as disposições da:
I –
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque em 09 de maio de 1992, e cujo texto foi ratificado e promulgado por meio do Decreto Legislativo nº 01, de 03 de fevereiro de 1994; do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão, em 1997; do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres, realizada em 2005 no Japão; e de demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil for signatário;
II –
legislação pertinente editada em níveis federal, estadual e municipal, notadamente da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas;
III –
Política Ambiental do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza incorpora a sustentabilidade socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por finalidade:
I –
promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;
II –
assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados;
III –
construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos urbanos;
IV –
estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de vida e da segurança e bem-estar da população;
V –
garantir a continuidade da política para que seja uma Política de Cidade.
Art. 3º.
A política instituída pela presente Lei e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e sua Política Ambiental, notadamente os seguintes:
I –
precaução: quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar a degradação ambiental e mitigar seus efeitos negativos;
II –
prevenção: adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;
III –
reparação: responsabilização pelos danos ambientais causados;
IV –
usuário-pagador e poluidor-pagador: o usuário dos recursos naturais e o poluidor devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
V –
protetor-recebedor: possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;
VI –
responsabilidades comuns, mas diferenciadas: a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;
VII –
participação popular e controle social: transparência, estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas à sustentabilidade, bem como no controle de sua implementação;
VIII –
internalização dos impactos socioambientais: incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IX –
transversalidade: necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;
X –
fortalecimento da resiliência: fortalecer a capacidade de um sistema absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.
Art. 4º.
Para os fins previstos nesta Lei são adotados os conceitos estabelecidos no glossário, constante do Anexo Único da presente política.
Art. 5º.
São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza:
I –
o desenvolvimento de uma estratégia transversal para redução das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Município de Fortaleza, integrando as políticas setoriais de planejamento e desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental;
II –
a definição de objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), decorrentes das atividades antrópicas na cidade;
III –
a implementação de medidas que evitem ou reduzam a formação das ilhas de calor em consequência do processo de urbanização;
IV –
a promoção da ecoeficiência por meio de incentivos à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis;
V –
a priorização de modais não motorizados e da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário;
VI –
a adoção de medidas que promovam a resiliência urbana e a capacidade adaptativa das mudanças climáticas, por meio de investimentos, apoio e incentivos à organização, estruturação e fortalecimento dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil e à articulação e integração sistemática entre eles;
VII –
o incentivo à produção e ao consumo conscientes, fundamentados no princípio dos 5 (cinco) "R" (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar), visando à redução da quantidade de resíduos gerados, os quais deverão receber tratamento e destinação ambientalmente adequados, minimizando a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VIII –
a incorporação da dimensão climática e dos conceitos de desenvolvimento sustentável nas Avaliações de Impacto Ambiental (AIA);
IX –
a prevenção e o controle efetivos da poluição;
X –
a cooperação com todas as esferas de governo, organizações internacionais e/ou multilaterais, instituições não governamentais, empresas, instituições de ensino, pesquisa e demais atores relevantes para financiamento, capacitação, desenvolvimento, transferência e difusão de tecnologias, estudos e experiências, com vistas à implementação da política de que trata esta Lei, em especial, de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação, o monitoramento e controle sistemáticos;
XI –
o apoio à realização de pesquisas, à produção e divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Município de Fortaleza;
XII –
a disseminação de informações sobre as causas e consequências da mudança do clima, sobretudo para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XIII –
a participação popular e o efetivo controle social;
XIV –
estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XV –
formulação, adoção, implantação de planos, programas, políticas, metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e o desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XVI –
promoção da arborização nas áreas públicas municipais (vias, passeios, praças, parques e demais áreas verdes), preferencialmente com espécimes do bioma local, com ampliação da área permeável, bem como de preservação e da recuperação das áreas com interesses para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente.
XVII –
divulgação à população sobre os dados de inventários e alcances das metas estabelecidas pelo Plano de Metas de Redução dos Gases de GEE.
Art. 6º.
A Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza tem por objetivo assegurar a contribuição do Município de Fortaleza no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Art. 7º.
Para a consecução dos objetivos da política estabelecida na presente Lei, foram estabelecidas as metas de redução das emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE), de acordo com o Inventário Municipal, tendo por base a projeção do volume de emissões e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2030, em conformidade com os tratados e acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo país junto à comunidade climática internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único
O primeiro Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) de Fortaleza terá 2012 como ano-base, devendo ser atualizado a cada 2 (dois) anos, compreendendo este período de tempo.
Art. 8º.
As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) compreendem em 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) até 2020 e 20% (vinte por cento) em 2030, abrangendo os setores de transporte e mobilidade urbana, energia, resíduos e a construção civil e desenvolvimento urbano sustentável, assim como suas estratégias de mitigação e adaptação, constantes no Plano de Baixo Carbono do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da sociedade, dos órgãos e entes públicos e do setor empresarial.
Art. 9º.
As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e estimar seus respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis.
Art. 10.
O Município utilizará as seguintes estratégias de mitigação e adaptação:
I –
adotar medidas e estratégias para a mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e do fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases, bem como a identificação de vulnerabilidades na cidade, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência;
II –
desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável e na destinação e tratamento dos resíduos sólidos;
III –
adotar e estimular o uso racional da água e o combate ao seu desperdício, bem como o desenvolvimento de alternativas de captação de água e sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
IV –
promover e estimular a execução de programas, projetos e ações, de iniciativa pública ou privada, e fomentar modelos inclusivos de negócios para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
V –
promover mecanismos para o tratamento e controle dos efluentes domésticos e industriais, com a finalidade de evitar ou reduzir o impacto ao meio ambiente e a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI –
promover a conservação das Unidades Protegidas e a arborização das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de cobertura vegetal, tendo em vista a sua função de regulação climática e de sumidouros de carbono;
VII –
realizar, em conjunto com demais órgãos e entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins, o monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente nas áreas mais vulneráveis;
VIII –
exercer o planejamento, a conservação e controle do uso e ocupação do solo urbano e de sua infraestrutura de forma equilibrada e sustentável, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e com vistas a otimizar os investimentos coletivos, mediante a adoção dos conceitos, diretrizes, princípios e medidas para o desenvolvimento sustentável de baixo carbono e para tornar Fortaleza uma cidade compacta e resiliente;
IX –
adotar medidas de prevenção e fortalecimento da resiliência e da capacidade adaptativa local concernente ao aumento do nível do mar, a alagamentos, e outros fenômenos/ocorrências provenientes dos processos de mudanças naturais, mas, sobretudo, decorrentes da interferência antrópica;
X –
desenvolver, em caráter permanente, programas e ações voltadas à prevenção de danos, assim como à assistência, remoção e/ou relocação da população de áreas vulneráveis ou atingidas por eventos decorrentes das mudanças climáticas para moradias seguras, por meio de soluções habitacionais definitivas, promovendo a requalificação ambiental dessas áreas e o controle sobre seu uso e ocupação;
XI –
priorizar a despoluição dos rios e canais e sua proteção e conservação, bem como seu aproveitamento sustentável;
XII –
a internalização, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos princípios de sustentabilidade, para o uso racional dos recursos naturais e bens públicos, a gestão adequada dos resíduos gerados e a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
XIII –
a adoção, pelo Poder Público Municipal, de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com base em critérios de sustentabilidade;
XIV –
a articulação e cooperação com o Estado do Ceará e os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, visando à implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XV –
promover programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização ambiental da população com referência às temáticas tratadas nesta Lei.
Art. 11.
Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono instituída na presente Lei, a ser exercida por meio do órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de participação da sociedade local e o envolvimento de agentes públicos e privados e dos organismos nacionais e internacionais.
Art. 12.
Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos institucionais, dentre outros, os seguintes:
I –
o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM);
II –
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);
III –
o Fórum de Mudanças Climáticas de Fortaleza (FORCLIMA);
IV –
os órgãos setoriais municipais.
§ 1º
O FORCLIMA, órgão colegiado e consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação da política ora instituída, conta com a representação dos Poderes Públicos Municipal e Estadual, da sociedade civil, especialmente das entidades populares que atuam nas políticas ambientais e urbanas, do setor empresarial e acadêmico, tendo o FORCLIMA sua composição e atribuições instituídas no Decreto Municipal nº 13.639, de 29 de julho de 2015.
§ 2º
Os órgãos setoriais municipais são os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou entidades da Administração Indireta, com atribuições relacionadas às temáticas da política de que trata esta Lei.
Art. 13.
São instrumentos de apoio e de incentivo, dentre outros, à política estabelecida nesta Lei:
I –
o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
II –
os Planos de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;
III –
os inventários, registros, estimativas, avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IV –
a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
V –
o Sistema de Licenciamento Municipal;
VI –
os mecanismos e ações para a redução das emissões de GEE e adaptação aos efeitos da mudança do clima, previstos em tratados e acordos internacionais reconhecidos pelo País;
VII –
os índices e indicadores de sustentabilidade;
VIII –
os cadastros ambientais;
IX –
os incentivos fiscais, financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima e sustentabilidade;
X –
os planos, programas e sistemas de desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental que se relacionem com as temáticas tratadas nesta Lei.
Parágrafo único
Lei específica poderá dispor sobre a concessão e aplicação de incentivos econômicos e fiscais de apoio e estímulo ao desenvolvimento da política instituída neste documento.
Art. 14.
O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) anos, um documento de comunicação contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias internacionalmente aceitas.
Art. 15.
O Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima, com base em metodologias internacionais aceitas.
Art. 16.
O Poder Executivo divulgará anualmente dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde, no âmbito do Município.
Art. 17.
O Poder Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no Mercado de Carbono decorrente dos Acordos Internacionais da COP 21.
Art. 18.
As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal, para aplicação desse critério nas licenças de sua competência.
Art. 19.
Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I –
causas e impactos da mudança do clima;
II –
vulnerabilidades do município e de sua população;
III –
medidas de mitigação do efeito estufa;
IV –
mercado de carbono.
Art. 20.
O Poder Público Municipal adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e à reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.
Art. 21.
O Poder Público Municipal instalará sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas.
Art. 22.
Os projetos que proporcionem reduções de emissões líquidas e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de apreciação, no âmbito do respectivo processo administrativo, pelo órgão ambiental competente.
Art. 23.
O Município de Fortaleza deverá dispor de ferramentas que possam mitigar, monitorar e combater os efeitos da poluição atmosférica causada por fontes poluidoras, como estações de monitoramento da qualidade do ar e ações de fiscalização, incluindo as inspeções veiculares.
Art. 24.
O Município deverá prover-se de metodologia, capacidade técnica e equipamentos que possam medir as diversas formas de poluição do ar.
Art. 25.
O Poder Público Municipal deverá atualizar o inventário de emissões por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território a cada 2 (dois) anos.
Art. 26.
Os eventos de grande porte, de iniciativa dos Poderes públicos ou da iniciativa privada, para fins de sua autorização no âmbito do Município, deverão ser precedidos de apresentação, ao órgão competente, de estimativa técnica da emissão de gases de efeito estufa decorrentes de sua produção e realização, e das medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, eventos de grande porte são aqueles com estimativa de público superior a dez mil pessoas, conforme o definido no art. 3º da Lei Municipal nº 8. 257, de 09 de março de 1999.
§ 2º
Excluem-se desta norma as manifestações e eventos de caráter religioso, político e sindical, conforme resguardadas pelas garantias previstas nos incisos V e XVI do art. 5º da Constituição Federal, e os eventos esportivos.
§ 3º
Fica o Município de Fortaleza autorizado a desenvolver programa de ações compensatórias e mitigatórias de emissão de gases de efeito estufa, gerada pela realização de eventos esportivos, em parceria com os clubes, federações, torcidas organizadas e entidades esportivas.
Art. 27.
Esta Lei será regulamentada por meio do Plano de Ação de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono, via Decreto, em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.