Lei Ordinária nº 8.918, de 29 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8918

2004

29 de Dezembro de 2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

a A
Dispõe sobre a Política Habitacional de Interesse Social, do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes e normas da Política Habitacional de Interesse Social (PHIS), do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O objetivo da Política Habitacional de Interesse Social é assegurar condições dignas de moradia à população de Fortaleza, dotada de infra-estrutura básica, com garantias de durabilidade e estabilidade da estrutura física, com condições adequadas de conforto ambiental e disponibilidade de uso dos serviços públicos.
            Art. 3º. 
            A Política Habitacional de Interesse Social, na execução da política urbana de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e o art. 2º, inciso XIV, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Título V, Capítulo I da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
              I – 
              organização humanizada do espaço urbano, ampliando o acesso sustentável à terra urbanizada e transformando a cultura de exclusão territorial do Município de Fortaleza;
                II – 
                garantia do direito à cidade sustentável, entendida como o direito à terra urbana, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos voltados para a política ambiental;
                  III – 
                  planejamento do desenvolvimento do Município de Fortaleza e da distribuição espacial de sua população, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
                    IV – 
                    simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
                      V – 
                      garantias de permanência, privacidade e espaço adequado para o pleno desenvolvimento dos seus moradores e de resguardo das condições ambientais do lugar da moradia;
                        VI – 
                        promover, inclusive através de convênios com a iniciativa privada, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, infra-estrutura de água, de esgoto e de saneamento básico;
                          VII – 
                          ordenação e controle do uso do solo urbano, de forma a evitar a utilização inadequada ou retenção especulativa dos imóveis urbanos e a deterioração das áreas urbanizadas, dentre outros;
                            VIII – 
                            regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
                              IX – 
                              cumprimento da função social e socioambiental da propriedade urbana.
                                CAPÍTULO II
                                DAS ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA HABITACIONAL
                                  Art. 4º. 
                                  A Política Habitacional de Interesse Social do Município de Fortaleza é formada por 4 (quatro) estratégias básicas que contêm os seguintes princípios:
                                    I – 
                                    garantia de oferta de habitações, visando suprir a demanda reprimida e reduzir o déficit habitacional;
                                      II – 
                                      garantia de moradia digna, assegurando condições de infra-estrutura e acesso aos serviços públicos;
                                        III – 
                                        intervenção em moradias precárias propiciando melhorias construtivas;
                                          IV – 
                                          garantia de estabilidade e de permanência na moradia, de forma segura e socialmente incluída.
                                            Art. 5º. 
                                            As estratégias da Política Habitacional de Interesse Social do Município de Fortaleza compreenderão a busca das seguintes metas:
                                              I – 
                                              Estratégia Nossa Morada:
                                                a) 
                                                atender à demanda reprimida, através da construção, no regime de mutirão e através de contratação de empreitada, reduzindo o déficit acumulado e demanda demográfica;
                                                  b) 
                                                  garantir condições para a produção de moradias adequadas, através do apoio técnico e da distribuição de kits sanitários, criando condições para que as novas moradias a serem produzidas estejam em sintonia com as novas exigências da função habitacional, possibilitando um trabalho mais personalizado e atendendo às variações impostas pelo mercado;
                                                    c) 
                                                    reduzir o déficit habitacional acumulado, incentivando empresas a produzirem mais moradias, reduzindo a exclusividade dos Poderes públicos na produção de habitações de interesse social;
                                                      II – 
                                                      Estratégia Morar Melhor:
                                                        a) 
                                                        dotar as habitações de interesse social de infra-estrutura básica, através da implantação de sistemas de esgotamento sanitário, abastecimento d’água, ligações domiciliares, pavimentação, drenagem e unidade sanitária, de modo a contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade, com sensíveis repercussões na saúde da população;
                                                          b) 
                                                          reduzir o adensamento domiciliar, através de soluções de construção de, pelo menos, 1 (um) compartimento a mais na moradia;
                                                            c) 
                                                            propiciar condições de conforto ambiental, através de melhorias habitacionais que resguardem os moradores das intempéries e das adversidades das condições ambientais;
                                                              d) 
                                                              garantir a segurança da moradia, através da estabilidade estrutural das condições de instalação elétricas, hidráulicas, sanitárias e da função de abrigo da moradia;
                                                                III – 
                                                                Estratégia Qualidade de Vida:
                                                                  a) 
                                                                  permitir o acesso aos serviços sociais e ao transporte coletivo, através da racionalização do uso dos serviços públicos;
                                                                    b) 
                                                                    proporcionar facilidades de interligações entre espaços urbanos, facilitando o acesso às zonas de emprego e trabalho, e em caso de aglomerações consolidadas, que sejam reservadas áreas próximas para o desenvolvimento de atividades econômicas;
                                                                      c) 
                                                                      manter meio ambiente saudável, através de fomento a programas e projetos de recuperação e preservação de recursos naturais e inibir a reincidência das situações problemáticas;
                                                                        d) 
                                                                        integrar os assentamentos precários à cidade formal, através de intervenções coibindo a formação de guetos, áreas segregadas ou extensão de periferias;
                                                                          IV – 
                                                                          Estratégia Viver Tranqüilo:
                                                                            a) 
                                                                            promover a regularização fundiária em assentamentos precários, através da regularização fundiária, urbanística e edilícia;
                                                                              b) 
                                                                              assegurar a permanência na moradia mediante programas e projetos de locação social e do incentivo à produção de moradias para locação, através de instrumentos de gestão do solo urbano.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DAS NORMAS DE AÇÕES E DESENVOLVIMENTO
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso para fins de moradia será conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de regularização fundiária, o Município de Fortaleza propiciará aos pretendentes formas de apoio técnico e jurídico necessário.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência e para os idosos, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A Política Habitacional de Interesse Social utilizará os instrumentos institucionais, econômicos, jurídicos e políticos, tributários, financeiros e ambientais contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo das normas pertinentes à execução de cada intervenção.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Município de Fortaleza, através de seus órgãos gestores da PHIS, deverá constituir, em articulação com a União e o Estado do Ceará, um sistema integrado de cadastro de demandas e beneficiários capaz de refletir a real situação de habitação social no âmbito do Município de Fortaleza, com vistas a resguardar o atendimento aos princípios e metas desta Lei.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Considera-se habitação de interesse social, as iniciativas de construção de habitação, melhoria habitacional, regularização fundiária, urbanística e edilícia e oferta de infra-estrutura básica dirigidas ao público compreendido na faixa de renda entre zero e 3 (três) salários mínimos vigentes no território municipal.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A alienação, a concessão de uso especial ou a autorização de uso fica revogada de pleno direito, se for dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
                                                                                                Seção I
                                                                                                DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Aquele que possuir, como sua, área de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), situada em imóvel público, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação à referida área, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário, mais de 1 (uma) vez;
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Nas áreas urbanas com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), situadas em imóvel público municipal, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          No caso de ocupação de terrenos descritos no art. 24, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei em outro local.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O título de concessão de uso especial para fins de moradia será concedido via administrativa, mediante processo administrativo perante o órgão competente da Administração Pública Municipal, servindo a decisão ali proferida como título para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva jurisdição.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                No caso de transmissão da concessão especial de uso para fins de moradia por ato inter vivos, é obrigatória a intervenção da Administração Pública Municipal, que analisará se o sucessor atende todos os requisitos exigidos em lei, cuja transmissão somente produzirá seus efeitos após decisão final proferida pelo órgão público competente.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Não sendo preenchidos os requisitos legais, conforme previsto no § 1º deste artigo, é facultada à administração pública a concessão de prazo de 30 (trinta) dias ao interessado, prorrogáveis, a critério da autoridade competente, por igual período, para que sejam supridas as falhas apontadas no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    O direito à concessão especial de uso para fins de moradia extingue-se, retornando o imóvel ao domínio público, no caso de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      dar o concessionário ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou sua família;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        no caso de transferência inter vivos, o não preenchimento pelo interessado dos requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Havendo interesse público devidamente justificado, o Chefe do Poder Executivo, uma vez esgotadas as possibilidades de outorgar a concessão do direito real de uso para fins de moradia, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, poderá alienar áreas de terreno de propriedade do Município, declaradas como de interesse social, para fins de habitação popular.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os terrenos a serem alienados serão submetidos à avaliação administrativa, que deverá ser processada com base em critérios técnicos devidamente justificados, tendo como parâmetro básico o valor do terreno considerado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Nas alienações a que se refere este artigo, uma vez apurado o preço do imóvel, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de área ocupada há mais de 20 (vinte) anos;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    30% (trinta por cento), quando se tratar de área ocupada há mais de 10 (dez) anos;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      10% (dez por cento), quando se tratar de área ocupada há mais de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O tempo de ocupação de que trata o § 2º deste artigo será apurado a partir do ano de surgimento da ocupação.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O valor a ser pago poderá ser efetivado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            O valor máximo da prestação mensal, mencionado no § 4º deste artigo, deverá observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar;
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              No caso de pagamento à vista, será concedido um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido, apurado mediante os critérios fixados no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Aplica-se à presente seção, no que couber, as disposições constantes dos arts. 12 a 17.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  DA CLASSIFICAÇÃO DOS TERRENOS
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Serão consideradas como de uso misto as áreas de terreno integrantes de Programa Habitacional de Interesse Social (PHIS), quando preenchidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      desempenho, concomitantemente à moradia, de atividade econômica pelo próprio morador;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        utilização de até, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno para fins de exploração de atividade econômica.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno forem ocupados para fins de moradia, a utilização será considerada como finalidade habitacional.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Ultrapassado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), previsto no inciso II deste artigo, perde o terreno a característica de uso misto, ficando o possuidor impossibilitado de ser beneficiado pela presente Lei.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O Município de Fortaleza, em parceria com as associações e entidades da sociedade civil da área de habitação popular, se articulará para coibir e desestimular a invasão de terras públicas e privadas.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  As comunidades que se utilizarem desse expediente de invasão de terras perderão o direito de preferência em programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    Os beneficiários que agirem em discordância com os objetivos dos programas e projetos a que estiverem vinculados ficam sujeitos às sanções civis, penais e administrativas.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Em todos os casos é garantido aos beneficiários apontados em irregularidades ou desvio de finalidade o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Não serão beneficiados por esta Lei o cidadão ou a comunidade que sejam proprietários de imóvel ou que já sejam assistidos por programa habitacional municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Ficam excluídos da abrangência desta Lei, não podendo, pois, ser objeto de quaisquer benefícios aqui previstos, os terrenos situados em área de risco, de proteção ambiental, nem aqueles que se constituem de logradouros públicos, tais como ruas, praças e os demais.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, vinculado à Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de Dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA