Lei Ordinária nº 9.211, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
Os permissionários das vagas de táxi ou mototáxi, que se envolverem criminalmente com o turismo sexual e/ou a prostituição infantil, terão suas permissões cassadas.
Parágrafo único
As cassações de que trata o caput deste artigo dar-se-ão somente após o processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 2º.
Os permissionários que tiverem suas permissões cassadas, de acordo com o art. 1º desta Lei, não poderão ser permissionários, de qualquer natureza, no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 3º.
As permissões cassadas deverão seguir para licitação de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.