Lei Ordinária nº 9.225, de 13 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9225

2007

13 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PANIFICADOS E ALIMENTOS " IN NATURA" EM LOJAS DE CONVENIÊNCIAS INSTALADAS NOS POSTOS DE GASOLINA.

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Dispõe sobre a proibição de fabricação e comercialização de produtos panificados e alimentos in natura em lojas de conveniência instaladas nos postos de gasolina.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É vedada a fabricação de produtos panificados in natura em lojas de conveniência e similares instaladas nos postos de gasolina.
        § 1º 
        A vedação constante deste artigo é considerada como medida preventiva e de segurança, objetivando evitar incêndios ou outros danos de periculosidade contra a vida.
          § 2º 
          A comercialização só deverá ser permitida através de compras, devidamente comprovadas mediante documento fiscal competente, em estabelecimentos da indústria de panificação.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei considera-se como:
              I – 
              produtos panificados, todo aquele confeccionado a partir de ingredientes pré-escolhidos e que passa por um processo de fabricação, ou seja, a sova, a preparação da massa, a fermentação e o cozimento;
                II – 
                alimento in natura, todo alimento de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
                  III – 
                  ingredientes, todo componente alimentar, matéria-prima alimentar ou alimento in natura, que entra na elaboração de um produto alimentício.
                    Art. 3º. 
                    A não observância desta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) além da apreensão dos produtos.
                      Parágrafo único  
                      Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e o Alvará de Funcionamento do estabelecimento será suspenso por prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                        Art. 4º. 
                        Caberá à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) proceder à execução e fiscalização desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, após sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 13 de Junho de 2007.

                                 

                                 

                                AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza