Lei Ordinária nº 9.299, de 05 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Público Municipal, através da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo (FUNCET), a criar a oficina móvel de arte, no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A oficina de que trata esta Lei terá atendimento gratuito, com as aulas sendo ministradas em um ateliê móvel.
Art. 3º.
O ateliê móvel percorrerá escolas, creches, igrejas, parques e praças, obedecendo a um prévio agendamento, com a finalidade de oferecer cursos básicos de arte à comunidade.
Art. 4º.
A Fundação de Cultura, Esporte e Turismo proverá o ateliê de material, mão-de-obra e equipamentos, bem como cuidará da sua manutenção, para o perfeito funcionamento da oficina móvel de arte.
Art. 5º.
São vedadas a cobrança de quantias, a qualquer título, pelas aulas ministradas às pessoas interessadas, e a utilização da oficina móvel de arte para outros fins que não sejam os de propagar e incentivar a arte em seus diversos segmentos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.