Lei Ordinária nº 9.308, de 20 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9308

2007

20 de Novembro de 2007

AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PSH), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 10.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, E DECRETO N. 5.247, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

a A
Autoriza ao Município de Fortaleza implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), nos termos da Lei Federal n. 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n. 5.247, de 19 de outubro de 2004.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica a administração pública municipal, através da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), criada pela Lei n. 8.810, de 30 de dezembro de 2003, autorizada a desenvolver todas as ações necessárias para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH).
        § 1º 
        O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) objetiva oferecer acesso à moradia adequada às populações urbana e rural, conferindo prioridade às famílias de baixa renda e à mulher chefe de família, por intermédio da concessão de subsídios.
          § 2º 
          Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) são operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio das operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse a quantia de 3 (três) salários mínimos, tudo conforme o disposto na Lei Federal n. 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e o Decreto n. 5.247, de 19 de outubro de 2004.
            Art. 2º. 
            Caberá à administração pública municipal, através da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), organizar, executar e gerenciar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do programa.
              Art. 3º. 
              Para a implementação do programa, fica a administração pública municipal, através da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), autorizada a celebrar convênio com a entidade financeira autorizada pelo programa.
                Parágrafo único  
                A administração pública poderá celebrar aditamentos ao convênio de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
                  Art. 4º. 
                  O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) possui as seguintes modalidades:
                    I – 
                    Produção de Moradias, que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade;
                      II – 
                      Aquisição de Moradias, que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas também de padrões mínimos de habitabilidade.
                        Art. 5º. 
                        No caso das modalidades descritas no art. 4º desta Lei, o Poder Público Municipal fica autorizado a verificar a legislação urbanística e ambiental, em cada modalidade do programa.
                          § 1º 
                          Os projetos desenvolvidos no programa deverão contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação urbanística.
                            § 2º 
                            Poderão ser integradas aos projetos, mediante convênio, outras entidades, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão de cada empreendimento.
                              § 3º 
                              Os projetos devem ter por finalidade a produção e aquisição imediata de unidades habitacionais; e a regularização, sempre que necessário e possível, das áreas irregulares, propiciando o atendimento às famílias objeto do PSH do Município.
                                Art. 6º. 
                                Os beneficiários do programa deverão apresentar documentação que permita seu cadastramento e seleção pela Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), além de ficarem responsáveis por contratar operação de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas, respondendo pelas obrigações dela decorrentes.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica autorizado o presidente da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) a conceder aos beneficiários do programa instituído por esta Lei a Concessão de Direito Real de Uso de bem público municipal, a título gratuito, em Termo próprio.
                                    § 1º 
                                    Não poderão ser selecionadas pessoas já beneficiadas com moradias em programas habitacionais do Município ou do Estado, proprietários de imóveis residenciais urbano ou rural, ou detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país.
                                      § 2º 
                                      O prazo da Concessão de Direito Real de Uso de bem público contemplada nesta Lei será por tempo indeterminado.
                                        § 3º 
                                        A Concessão de Direito Real de Uso será firmada através de Termo administrativo, que será registrado em cartório de registro de imóveis competente.
                                          § 4º 
                                          A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei obedecerá às seguintes condições gerais:
                                            I – 
                                            utilização do imóvel prioritariamente para fins residenciais;
                                              II – 
                                              inclusão de cláusula de impenhorabilidade;
                                                III – 
                                                impossibilidade de transferência dos direitos concedidos sem prévia autorização da administração municipal, sob pena de nulidade do ato;
                                                  IV – 
                                                  vedação de fracionamento ou remembramento das áreas dadas em Concessão de Direito Real de Uso sem prévia e expressa autorização da concedente.
                                                    § 5º 
                                                    Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso quando ocorrer 1 (uma) das hipóteses seguintes:
                                                      I – 
                                                      nos casos de desvio de finalidade;
                                                        II – 
                                                        por transferência do Termo a terceiros sem prévia autorização da HABITAFOR;
                                                          III – 
                                                          quando, em tempo obrigatoriamente fixado no Termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
                                                            IV – 
                                                            quando ocorrer descumprimento de cláusula prevista no Termo de concessão ou das condições estabelecidas no § 4º deste artigo;
                                                              V – 
                                                              nos casos de inadimplência dos beneficiários, por mais de 3 (três) meses, das contribuições pecuniárias previstas no art. 8º, § 4º, desta Lei, quando estas existirem.
                                                                § 6º 
                                                                Reverter-se-ão ao patrimônio municipal os bens concedidos por esta Lei, incluindo benfeitorias realizadas, 30 (trinta) dias após notificação administrativa, quando ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no § 4º deste artigo.
                                                                  § 7º 
                                                                  As transferências da Concessão de Direito Real de Uso serão condicionadas às estipulações do Termo, a ser firmado com a HABITAFOR.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A participação do Município poderá se dar mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos.
                                                                      § 1º 
                                                                      Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia de pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa, consistente em penhor dos recursos disponibilizados a estes beneficiários.
                                                                        § 2º 
                                                                        O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
                                                                          § 3º 
                                                                          Os custos relativos a cada unidade serão integralizados com recursos do Poder Público Municipal ou por aporte complementar de recursos de outras fontes, especificado em convênio próprio.
                                                                            § 4º 
                                                                            Os custos aos quais se refere o § 3º deste artigo poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de prestação mensais conforme estipulação contratual, de forma análoga às parcelas e aos prazos já definidos pelo programa, permitindo viabilizar a produção de novas unidades habitacionais.
                                                                              § 5º 
                                                                              A contribuição dos beneficiários, prevista no § 4º deste artigo, será definida por ato da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
                                                                                § 6º 
                                                                                Ao final do prazo de vigência do contrato, o remanescente relativo à garantia dos financiamentos, deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os tributos e os custos devidos ao banco credor pela administração dos recursos; se houver, será devolvido ao Município, que deverá destiná-lo ao Fundo Municipal de Habitação.
                                                                                  § 7º 
                                                                                  Os recursos oriundos dos pagamentos descritos no § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação, para atender aos fins a que se destinam.
                                                                                    § 8º 
                                                                                    Os pagamentos serão feitos na sede da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou em outro local indicado pela mesma.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Terão prioridade para os benefícios desta Lei aqueles com menor renda familiar, como também aqueles com o maior número de filhos, respectivamente.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria; suplementada, se necessário.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 20 de Novembro de 2007.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA