Lei Complementar nº 256, de 06 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 582 (quinhentos e oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, conforme especialidade, quantidades e carga horária previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º
Os cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais médicos do Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.370, de 22 de abril de 2008.
§ 2º
Os cargos de que trata o Anexo II desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
§ 2º
Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios, definidos no instrumento regulador do concurso público.
Art. 3º.
Competirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os Anexos I e II desta Lei fica estabelecida em:
I –
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas;
II –
120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas;
III –
180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 256/2018.
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS MÉDICOS DO IJF
NOMENCLATURA DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | CARGA HORÁRIA MENSAL |
Médico do IJF | 12 | 20 horas | 120 horas |
Médico do IJF | 76 | 24 horas | 144 horas |
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N. 256/2018.
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS SAÚDE IJF
NOMENCLATURA DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | CARGA HORÁRIA MENSAL |
Assistente Social | 28 | 24 horas | 144 horas |
Enfermeiro | 134 | 24 horas | 144 horas |
Farmacêutico Bioquímico | 5 | 24 horas | 144 horas |
Farmacêutico Hospitalar | 8 | 24 horas | 144 horas |
Fisioterapeuta | 35 | 24 horas | 144 horas |
Nutricionista | 10 | 24 horas | 144 horas |
Terapeuta Ocupacional | 2 | 24 horas | 144 horas |
Técnico de Enfermagem | 256 | 30 horas | 180 horas |
Técnico em Radiologia | 8 | 30 horas | 180 horas |
Técnico de Laboratório em Análises Clínicas | 8 | 30 horas | 180 horas |