Lei Ordinária nº 10.633, de 25 de outubro de 2017
Art. 1º.
Ficam instituídos e incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município os Festivais de Quadrilhas Juninas, celebrados entre os meses de junho e julho de cada ano.
Art. 2º.
Durante o período de comemoração de que trata esta Lei, devem ser promovidos apresentações de quadrilhas juninas em todos os bairros de Fortaleza, visando incentivar o referido evento, valorizando-o como manifestação da cultura popular.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.