Lei Ordinária nº 10.635, de 27 de outubro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.452, de 20 de março de 2009
Art. 1º.
A atividade comercial no município de Fortaleza poderá funcionar de segunda a domingo, nos seguintes termos:
I –
estabelecimentos comerciais, de segunda-feira a sexta-feira, das oito horas às dezenove horas; e, aos sábados, das oito horas às dezesseis horas;
II –
shopping centers, de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas;
III –
supermercados e hipermercados, de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
Parágrafo único
Nos casos não autorizados expressamente, a abertura aos domingos, feriados ou a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, respeitada a legislação trabalhista, pode ser autorizada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Público Municipal.
Art. 2º.
Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais cuja atividade primária compreenda:
I –
venda de medicamentos;
II –
venda de pães e biscoitos;
III –
flores e coroas;
IV –
entrepostos de combustíveis e lubrificantes e suas lojas de conveniência;
V –
hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leitarias, sorveterias e bombonerias;
VI –
feiras livres e mercados;
VII –
artigos religiosos;
VIII –
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias, ferroviárias e terminais de ônibus urbanos;
IX –
comércio em hotéis;
X –
comércio em feiras e exposições;
XI –
comércio em corredores turísticos.
Art. 3º.
Excetuam-se, também, do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que se localizem exclusivamente:
I –
nas Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
II –
no entorno de shopping center, considerando um raio máximo de distância de um quilômetro do estabelecimento para o shopping center;
III –
distantes em até um quilômetro da orla marítima.
§ 1º
Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com os incisos I e III deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com o inciso II deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
§ 3º
Os estabelecimentos comerciais localizados no perímetro compreendido pelas Avenidas H, I, A, D, E, F e J, no bairro Conjunto Ceará, poderão funcionar de segunda a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, ficando autorizado a firmar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho – SRT e o Ministério Público do Trabalho – MPT para esse fim.
Art. 6º.
Os estabelecimentos comerciais de Fortaleza são obrigados a expor a informação, em lugar visível ao público, do seu horário de funcionamento, constando dela o número desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, e as demais disposições em contrário.