Lei Ordinária nº 9.455, de 31 de março de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.
Art. 2º.
Entende-se como caráter turístico-cultural toda e qualquer atividade que vise a dar ao aluno conhecimento de peculiaridades históricas, culturais e turísticas inseridas na história ou na formação do Município de Fortaleza, tais como visitação a museus, prédios históricos, parques públicos, locais de interesse sociocultural e ambiental, lendas e mitos, entre outros.
Art. 3º.
O conteúdo de caráter turístico-cultural poderá ser ministrado no local visitado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.