Lei Ordinária nº 9.455, de 31 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9455

2009

31 de Março de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR CONTEÚDOS DE CARÁTER TURÍSTICO-CULTURAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.
        Art. 2º. 
        Entende-se como caráter turístico-cultural toda e qualquer atividade que vise a dar ao aluno conhecimento de peculiaridades históricas, culturais e turísticas inseridas na história ou na formação do Município de Fortaleza, tais como visitação a museus, prédios históricos, parques públicos, locais de interesse sociocultural e ambiental, lendas e mitos, entre outros.
          Art. 3º. 
          O conteúdo de caráter turístico-cultural poderá ser ministrado no local visitado.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 31 de Março de 2009.

               

               

              LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

              Prefeita Municipal de Fortaleza