Lei Ordinária nº 9.498, de 14 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica fixada a jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas para os ocupantes do emprego de gari, da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados na Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
Os empregados indicados no caput, que cumprirem jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, farão jus à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 2º.
Fica fixado o piso salarial único para os ocupantes do emprego de gari, da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados na Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais.
Art. 3º.
O salário dos empregados públicos, lotados na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados na Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007, será reajustado na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao vencimento básico dos servidores municipais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.