Lei Ordinária nº 8.200, de 03 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8200

1998

3 de Novembro de 1998

CRIA A OUVIDORIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 1998 e 22 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 8.200, de 03 de novembro de 1998
Cria a Ouvidoria Pública da Câmara Municipal de Fortaleza.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria Pública, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, integrante da estrutura organizacional da Câmara, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento.
        § 1º 
        Na defesa dos princípio previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria Pública instaurará sindicâncias com vistas ao controle da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos pela Câmara Municipal.
          § 2º 
          Para apurar reclamações ou denúncias, a Ouvidoria Pública realizará inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificações de lei ou propostas legislativa em tramitação, bem como em sugestões de medida disciplinas administrativa.
            Art. 2º. 
            A Ouvidoria Pública é dirigida pelo Ouvidor Geral, cargo de nomeação e exoneração pelo Presidente Municipal procedidas nos termos desta lei, com remuneração correspondente ao padrão DGA I.
              Art. 3º. 
              O Ouvidor Geral será nomeado, após aprovada sua indicação pelo Plenário, obedecendo-se aos seguinte critérios:
                I – 
                ter reputação moral ilibada e notórios conhecimentos em direito e administração pública;
                  II – 
                  não ter sido condenado por crime, com sentença transitada em julgado;
                    III – 
                    prova de não ter concorrido a cargo majoritário ou proporcional nas 2 (duas) últimas eleições.
                      Art. 4º. 
                      O Ouvidor Público terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, durante o qual gozará de estabilidade funcional, sujeitando-se, entretanto, à exoneração, se incluso em qualquer das disposições estabelecidas nos arts. 208 e 209 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza - Lei nº 3.173, de 31/12/75.
                        Art. 5º. 
                        Compete ao Ouvidor Geral:
                          I – 
                          receber queixas, denúncias e requerimento, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, por ação ou omissão que digam respeito a quaisquer circunstâncias relacionadas às atribuições do Poder Legislativo;
                            II – 
                            realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como tomas as providências cabíveis ao fiel cumprimento das missões que lhe são legalmente atribuídas;
                              III – 
                              instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
                                IV – 
                                cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações municipais, estaduais, nacionais e internacionais comprometidas com o aprimoramento da função legislativa.
                                  V – 
                                  indicar à Mesa Diretora a realização de auditorias, investigações, abertura de sindicância, inquérito ou processo administrativo para apurar denúncias de irregularidades funcionais.
                                    § 1º 
                                    As queixas, denúncias ou requerimentos recebidos pelo Ouvidor Geral serão por ele apreciados sem poder decisório, devendo este, se necessário, dirigir aos órgãos competentes as recomendações, para prevenir ou reparar injustiças.
                                      Art. 6º. 
                                      A Mesa Diretora deverá prover de todos os meios necessários ao bom desempenho da Ouvidoria Pública.
                                        Art. 7º. 
                                        Os servidores da Câmara Municipal prestação colaboração e informações à Ouvidoria Pública nos assuntos que lhe forem pertinente, quando solicitadas pelo Ouvidor Geral.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 03 de Novembro de 1998.



                                            JURACI MAGALHAES
                                            Prefeito Municipal