Lei Ordinária nº 9.550, de 23 de novembro de 2009
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 23 de Novembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 9.550, de 23 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 9.550, de 23 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Fortaleza, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de obesidade mórbida, nos estabelecimentos comerciais e bancários de nossa capital.
Parágrafo único
Para o efeito desta Lei, entende-se por obesidade mórbida todo indivíduo que possui um índice de massa corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta e cinco) kg do peso ideal.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão colocar placas, em locais visíveis e em destaque, preferencialmente próximas aos caixas ou às entradas dos mesmos, informando aos clientes sobre o atendimento preferencial aos portadores de obesidade mórbida.
Art. 3º.
Os estabelecimentos terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.