Lei Ordinária nº 9.575, de 28 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 28 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 9.575, de 28 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 9.575, de 28 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidade de saúde, sob a responsabilidade do Município ou com este conveniado, inclusive nas dependências de unidade de tratamento intensiva (UTI) ou outra equivalente.
§ 1º
A unidade de saúde ficará responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.
§ 2º
A entrada e permanência de 1 (um) acompanhante será anotada pela unidade de saúde, ocasião em que será disponibilizado crachá de identificação de uso obrigatório.
Art. 2º.
O acompanhante, seja familiar ou outra pessoa indicada pelo paciente, assinará termo de responsabilidade, quando será informado das penalidades decorrentes de comportamento inadequado que venha a dificultar a realização de procedimentos considerados adequados e necessários pela equipe médica.
Parágrafo único
O acompanhante que descumprir o disposto no caput será descredenciado, sendo facultada a substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 3º.
As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível e acessível, aviso informando os pacientes ou interessados do direito estabelecido por esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.