Lei Ordinária nº 9.699, de 23 de setembro de 2010
Art. 1º.
A Lei n. 9.249, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 12-A.
Os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, do cargo/função de professor pedagogo ou professor área específica, exercerão a efetiva docência de acordo com as atribuições definidas no Anexo 7 desta Lei.
Art. 12-B.
O exercício das atribuições do cargo/função de professor, no âmbito de cada unidade de ensino, implica o direito do servidor às garantias, às vantagens e aos benefícios próprios da regência.
Art. 12-C.
Considera-se regência toda e qualquer atividade exercida pelo professor em interação com alunos e para o desenvolvimento do projeto pedagógico de cada unidade de ensino.
Art. 12-D.
Para os efeitos desta Lei e para a aplicação de todos os direitos, vantagens e benefícios, inclusive estatutários e previdenciários, atribuídos ao cargo/função de professor, considera-se sala de aula os ambientes convencionais, além de laboratórios, bibliotecas, sala de atendimento educacional especializado e, desde que exercidas por professor:
I
–
as atividades de coordenação pedagógica, inclusive de creche;
II
–
as atividades de assessoramento pedagógico;
III
–
as atividades de projetos especiais integrados ao projeto pedagógico.
Art. 12-E.
A jornada de trabalho destinada às atividades de planejamento será exercida dentre as horas de trabalho semanal, considerando-se a semana de segunda a sexta-feira.
Art. 53-A.
Os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação ou nos Distritos de Educação das Secretarias Executivas Regionais, poderão, por interesse do serviço e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, ter a carga horária suplementada até o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas.
§ 1º
A carga horária suplementar, nos termos do caput deste artigo, poderá ser incorporada definitivamente à carga horária original, desde que o servidor permaneça nessa condição por período igual a 4 (quatro) anos consecutivos.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores em exercício cuja atividade não seja exclusivamente da área pedagógica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.