Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 08 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os incisos V e XVII do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passam a vigorar com a seguinte redação:
V
–
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;
XVII
–
fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de trezentos e vinte e cinco habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE;
Art. 2º.
O art. 225 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225.
Os serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, sob regime de permissão ou autorização.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Barros de Alencar, em 08 de maio de 2018.
JOÃO SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 1º Vice-Presidente | FRANCISCO MANGUEIRA SOBRINHO 2º Vice-Presidente |
PAULO VÍCTOR ARAÚJO MARTINS 3º Vice-Presidente | ANTONIO IDALMIR CARVALHO FEITOSA 1º Secretário |
MAÍRTON FÉLIX FERREIRA 2º Secretário | REGINA CLÁUDIA T. FERREIRA GOMES 3ª Secretário |