Lei Ordinária nº 9.700, de 23 de setembro de 2010
Art. 1º.
O piso salarial único, previsto no art. 2º da Lei n. 9.498, de 14 de agosto de 2009, para os ocupantes do emprego de gari, da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados na Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2010, no percentual de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento).
§ 1º
O índice previsto no caput deste artigo é aplicável à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), mencionada na Lei n. 9.498, de 14 de agosto de 2009.
§ 2º
O reajuste incidirá sobre os valores percebidos em abril de 2010.
Art. 2º.
O § 2º do art. 48 da Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Será considerado como base de cálculo para a Gratificação de Insalubridade o valor do piso salarial único dos garis.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implantação do reajuste de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da EMLURB, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2010, revogadas as disposições em contrário.