Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 31 de maio de 2017
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica acrescido, no art. 107 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
As proibições a que se refere o § 1º deste artigo não se aplicam ao Estado e à União cuja alienação de bens municipais é permitida, desde que haja prévia autorização legislativa.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Barros de Alencar, em 31 de maio de 2017.
JOÃO SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 1º Vice-Presidente | FRANCISCO MANGUEIRA SOBRINHO 2º Vice-Presidente |
PAULO VÍCTOR ARAÚJO MARTINS 3º Vice-Presidente | ANTONIO IDALMIR CARVALHO FEITOSA 1º Secretário |
MAÍRTON FÉLIX FERREIRA 2º Secretário | REGINA CLÁUDIA T. FERREIRA GOMES 3ª Secretário |