Lei Ordinária nº 9.740, de 25 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza (COMDEF-Fortaleza), órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
Parágrafo único
O COMDEF-Fortaleza contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de Fortaleza e cooperação técnica de todos os órgãos do governo municipal.
Art. 2º.
Para efeito de definição legal de pessoa com deficiência, considera-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto Parlamentar n. 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada através do Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º.
Compete ao COMDEF-Fortaleza:
I –
zelar pela efetiva promoção, defesa e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
II –
formular diretrizes e monitorar as políticas, os planos, os programas e as ações do governo municipal, propondo as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, com o intuito de garantir direitos e inclusão da pessoa com deficiência;
III –
promover atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do Município, em todos os níveis da administração pública, direta e indireta;
IV –
acompanhar o planejamento e monitorar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infraestrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
V –
propor e acompanhar a elaboração de leis e outros atos normativos municipais voltados às pessoas com deficiência;
VI –
divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VII –
realizar, propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
IX –
acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
X –
acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente o desempenho dos programas e projetos da política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
XI –
manter cadastro atualizado de entidades não governamentais voltadas ao atendimento, à promoção, à defesa e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e fiscalizar a atuação das mesmas;
XII –
receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XIII –
promover periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o calendário da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV –
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:
I –
8 (oito) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes indicados das secretarias municipais responsáveis pelas políticas públicas setoriais de direitos humanos, saúde, trabalho, infraestrutura, educação, assistência social, esporte e cultura;
II –
8 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos junto às organizações ou entidades não governamentais de, ou para, pessoas com deficiência nos seguintes segmentos:
a)
1 (um) representante das pessoas com deficiência física;
b)
1 (um) representante das pessoas com deficiência visual;
c)
1 (um) representante das pessoas com deficiência auditiva;
d)
2 (dois) representantes das pessoas com deficiência intelectual, mental ou transtornos globais do desenvolvimento;
e)
1 (um) representante das pessoas com deficiência múltipla;
f)
1 (um) representante das pessoas com deficiência orgânica;
g)
1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º
A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em reuniões específicas por segmentos durante a assembleia convocada para esse fim, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência e suas entidades representativas.
§ 2º
O representante referido na alínea g do inciso II não poderá estar vinculado à entidade representante de um único tipo de deficiência, devendo estar vinculado à entidade que represente os interesses de todos os tipos de deficiente.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Fortaleza, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceara (CREA-CE) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) poderão indicar representantes para integrar o colegiado na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.
Art. 6º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, respeitando as indicações de que trata o art. 4°, em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 7º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observados os arts. 4° e 6° da presente Lei, e mediante convocação de nova eleição 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do colegiado.
§ 1º
Para eleição do primeiro colegiado do COMDEF-Fortaleza, a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) convocará, mediante edital público, a assembleia mencionada no caput no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º
O Regimento Interno do COMDEF-Fortaleza, que será elaborado por seu primeiro colegiado, disciplinará as eleições, as condições para ser eleito conselheiro, impedimentos, vacância e dará outras providências.
Art. 8º.
O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quorum mínimo de 12 (doze) conselheiros.
Parágrafo único
A presidência do COMDEF-Fortaleza será assessorada por um secretário executivo, sendo sua escolha e nomeação atribuição do Poder Executivo Municipal, e ao cargo será atribuída a remuneração correspondente à simbologia DAS-2.
Art. 9º.
A função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública, não sendo remunerada.
Art. 10.
O Poder Executivo obriga-se a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDEF-Fortaleza, devendo, para tanto:
I –
destinar dotação orçamentária específica, que Ihe garanta execução de suas atividades;
II –
providenciar sede dotada de acessibilidade, conforme o Decreto n. 5.296/2004 e normas técnicas em vigor;
III –
disponibilizar profissional habilitado e exclusivo para exercer as funções de secretaria executiva;
IV –
fornecer passagens e diárias para os conselheiros, quando no exercício da função, solicitadas e justificadas pelo presidente do conselho, conforme deliberação do colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
V –
disponibilizar tecnologias assistivas necessárias à atuação dos conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência;
VI –
disponibilizar intérprete de LIBRAS por ocasião das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII –
oferecer capacitação técnica para os conselheiros.
Art. 11.
O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse do primeiro colegiado e será publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.