Lei Ordinária nº 9.740, de 25 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9740

2011

25 de Fevereiro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE FORTALEZA (COMDEF-FORTALEZA).

a A
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza (COMDEF-Fortaleza).
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza (COMDEF-Fortaleza), órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
        Parágrafo único  
        O COMDEF-Fortaleza contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de Fortaleza e cooperação técnica de todos os órgãos do governo municipal.
          Art. 2º. 
          Para efeito de definição legal de pessoa com deficiência, considera-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto Parlamentar n. 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada através do Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
            Art. 3º. 
            Compete ao COMDEF-Fortaleza:
              I – 
              zelar pela efetiva promoção, defesa e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
                II – 
                formular diretrizes e monitorar as políticas, os planos, os programas e as ações do governo municipal, propondo as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, com o intuito de garantir direitos e inclusão da pessoa com deficiência;
                  III – 
                  promover atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do Município, em todos os níveis da administração pública, direta e indireta;
                    IV – 
                    acompanhar o planejamento e monitorar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infraestrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
                      V – 
                      propor e acompanhar a elaboração de leis e outros atos normativos municipais voltados às pessoas com deficiência;
                        VI – 
                        divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
                          VII – 
                          realizar, propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                            VIII – 
                            propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
                              IX – 
                              acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
                                X – 
                                acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente o desempenho dos programas e projetos da política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
                                  XI – 
                                  manter cadastro atualizado de entidades não governamentais voltadas ao atendimento, à promoção, à defesa e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e fiscalizar a atuação das mesmas;
                                    XII – 
                                    receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
                                      XIII – 
                                      promover periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o calendário da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                        XIV – 
                                        elaborar o seu Regimento Interno.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:
                                            I – 
                                            8 (oito) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes indicados das secretarias municipais responsáveis pelas políticas públicas setoriais de direitos humanos, saúde, trabalho, infraestrutura, educação, assistência social, esporte e cultura;
                                              II – 
                                              8 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos junto às organizações ou entidades não governamentais de, ou para, pessoas com deficiência nos seguintes segmentos:
                                                a) 
                                                1 (um) representante das pessoas com deficiência física;
                                                  b) 
                                                  1 (um) representante das pessoas com deficiência visual;
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante das pessoas com deficiência auditiva;
                                                      d) 
                                                      2 (dois) representantes das pessoas com deficiência intelectual, mental ou transtornos globais do desenvolvimento;
                                                        e) 
                                                        1 (um) representante das pessoas com deficiência múltipla;
                                                          f) 
                                                          1 (um) representante das pessoas com deficiência orgânica;
                                                            g) 
                                                            1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
                                                              § 1º 
                                                              A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á em reuniões específicas por segmentos durante a assembleia convocada para esse fim, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência e suas entidades representativas.
                                                                § 2º 
                                                                O representante referido na alínea g do inciso II não poderá estar vinculado à entidade representante de um único tipo de deficiência, devendo estar vinculado à entidade que represente os interesses de todos os tipos de deficiente.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A Câmara Municipal de Fortaleza, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceara (CREA-CE) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) poderão indicar representantes para integrar o colegiado na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, respeitando as indicações de que trata o art. 4°, em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observados os arts. 4° e 6° da presente Lei, e mediante convocação de nova eleição 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do colegiado.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para eleição do primeiro colegiado do COMDEF-Fortaleza, a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza (SDH) convocará, mediante edital público, a assembleia mencionada no caput no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                          § 2º 
                                                                          O Regimento Interno do COMDEF-Fortaleza, que será elaborado por seu primeiro colegiado, disciplinará as eleições, as condições para ser eleito conselheiro, impedimentos, vacância e dará outras providências.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quorum mínimo de 12 (doze) conselheiros.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A presidência do COMDEF-Fortaleza será assessorada por um secretário executivo, sendo sua escolha e nomeação atribuição do Poder Executivo Municipal, e ao cargo será atribuída a remuneração correspondente à simbologia DAS-2.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública, não sendo remunerada.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Poder Executivo obriga-se a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDEF-Fortaleza, devendo, para tanto:
                                                                                    I – 
                                                                                    destinar dotação orçamentária específica, que Ihe garanta execução de suas atividades;
                                                                                      II – 
                                                                                      providenciar sede dotada de acessibilidade, conforme o Decreto n. 5.296/2004 e normas técnicas em vigor;
                                                                                        III – 
                                                                                        disponibilizar profissional habilitado e exclusivo para exercer as funções de secretaria executiva;
                                                                                          IV – 
                                                                                          fornecer passagens e diárias para os conselheiros, quando no exercício da função, solicitadas e justificadas pelo presidente do conselho, conforme deliberação do colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
                                                                                            V – 
                                                                                            disponibilizar tecnologias assistivas necessárias à atuação dos conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência;
                                                                                              VI – 
                                                                                              disponibilizar intérprete de LIBRAS por ocasião das reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                VII – 
                                                                                                oferecer capacitação técnica para os conselheiros.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse do primeiro colegiado e será publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 25 de Fevereiro de 2011.

                                                                                                       

                                                                                                      LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                      Prefeita Municipal de Fortaleza