Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24 de abril de 2013
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O art. 271, incisos XII e XIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 271.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
XII
–
seleção pública para direção escolar dentre os profissionais da rede pública de ensino, de nível superior, com experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério;
a)
o controle social da unidade escolar será conduzido pelos Conselhos Escolares, na forma da Lei.
XIII
–
criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Barros de Alencar, em 24 de abril de 2013.
WALTER LIMA FROTA CAVALCANTE Presidente |
| JOSÉ DO CARMO GONDIM 1º Vice-Presidente |
ADAÍL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 2º Vice-Presidente |
| ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 1º Secretário |
FRANCISCO WELLINGTON SABÓIA VITORINO 2º Secretário |
| ANTONIO HENRIQUE DA SILVA 3º Secretário |