Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 31 de maio de 2012
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 149-A à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com a seguinte redação:
Art. 149-A.
É vedada a nomeação para cargo, função ou emprego público de natureza comissionada, de qualquer dos Poderes do Município, de quem:
I
–
tiver suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos desaprovadas por Tribunal de Contas, em decorrência de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa;
II
–
for condenado em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, ou por crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 1º
Lei Complementar poderá dispor sobre outras hipóteses de vedação ao acesso de cargo, função ou emprego público.
§ 2º
Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 8 (oito) anos que antecede à nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções de confiança.
§ 3º
Os efeitos jurídicos do disposto neste artigo respeitarão o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
§ 4º
A decisão do Tribunal de Contas a que se refere o inciso I deste artigo será aquela irrecorrível do órgão competente, ficando ainda excetuadas as que houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Barros de Alencar, em 31 de maio de 2012.
JOSÉ ACRÍSIO DE SENA Presidente |
| ADAIL FERNANDES VIERA JUNIOR 1º Vice-Presidente |
CARLOS ALBERTO GOMES MESQUITA 2º Vice-Presidente |
| LUCIRAM GIRÃO SALES 1º Secretário |
CASIMIRO LEITE DE OLIVEIRA NETO 2º Secretário |
| ANTONIO HENRIQUE DA SILVA 3º Secretário |