Lei Ordinária nº 9.809, de 26 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9809

2011

26 de Agosto de 2011

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU NÃO DE INFORMAR AO USUÁRIO DE SEU ESTACIONAMENTO SOBRE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUA DEPENDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos comerciais ou não de informar ao usuário de seu estacionamento sobre isenção de responsabilidade do estabelecimento sobre veículo estacionado em sua dependência e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É vedado ao estabelecimento comercial ou não, situado no Município de Fortaleza, informar aos usuários de seu estacionamento sobre a isenção de responsabilidade do estabelecimento sobre os veículos estacionados em suas dependências, inclusive sobre os objetos deixados no interior do veículo.
        Art. 2º. 
        Aplica-se esta Lei aos estabelecimentos que:
          I – 
          disponibilizem estacionamento gratuito ou não;
            II – 
            tenham o estacionamento como sua principal atividade;
              III – 
              possuam estacionamento aberto;
                IV – 
                embora não forneçam estacionamento, ofereçam o serviço de manobrista.
                  Parágrafo único  
                  Considera-se estacionamento aberto o recuo feito em frente ao estabelecimento para estacionamento de veículos.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
                      I – 
                      notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
                        II – 
                        multa de 10 (dez) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
                          III – 
                          multa de de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), em caso de reincidência;
                            IV – 
                            cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento após 3 (três) reincidências, como medida preventiva ao bem-estar público, conforme dispõe o inciso II do art. 705 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza;
                              V – 
                              fechamento ou interdição imediata do estabelecimento após a aplicação do disposto no inciso IV.
                                Parágrafo único  
                                Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação do disposto no inciso II.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Paço Municipal José Barros de Alencar em 26 de Agosto de 2011.

                                     

                                     

                                    JOSÉ ACRÍSIO DE SENA

                                    Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza