Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 27 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
São acrescentados ao art. 177 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
§ 8º
O Poder Executivo Municipal é obrigado a executar, no mínimo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita prevista para o exercício, das despesas aprovadas no orçamento participativo.
§ 9º
O Poder Executivo Municipal está obrigado a executar, pelo menos, 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor correspondente à receita estimada na lei orçamentária anual do Município prevista para o exercício, das emendas apresentadas por cada vereador ao projeto de lei orçamentária anual, aprovadas pela Câmara Municipal, observados os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.