Lei Ordinária nº 9.901, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
A Gratificação de Produtividade prevista no art. 41 da Lei n. 9.335, de 28 de dezembro de 2007, corresponderá ao percentual de até 130% (cento e trinta por cento) para os servidores que exercem atividades técnicas nas áreas da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade e de até 60% (sessenta por cento) para os demais servidores da área administrativa, calculados sobre os vencimentos ou salários-base.
Art. 2º.
Também farão jus à gratificação de produtividade:
I –
os servidores do IPEM/Fort que estejam à disposição de outros órgãos delegados do INMETRO, sujeitos aos mesmos critérios de avaliação de desempenho, e, mediante ressarcimento dos valores à origem, desde que não percebam outra gratificação de mesma natureza;
II –
os servidores de outros órgãos ou instituições municipais que se encontrem prestando serviço ou à disposição do IPEM/Fort;
III –
os servidores pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal, exceto Fortaleza, quando estiverem à disposição do IPEM/Fort, tomando-se, nestes casos, como base para cálculo da produtividade o seu vencimento-base no órgão ou instituição de origem, limitado ao maior valor constante da tabela de vencimentos dos servidores do IPEM/Fort, respeitando o mesmo nível de classificação e escolaridade.
Art. 3º.
Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade, no caso de férias, será considerada a média dos percentuais alcançada pelo servidor no período aquisitivo que preceder a concessão.
Art. 4º.
O superintendente do IPEM/Fort emitirá portaria que regulamentará o Manual de Procedimentos de Avaliação do Desempenho, para aferição da produtividade de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
Os servidores que não atingirem a quantidade mínima de pontos a ser estabelecida no Manual de Procedimentos de Avaliação do Desempenho terão seus percentuais de produtividade calculados na proporção entre o número de pontos obtidos e a quantidade mínima prevista, conforme regulamentação ulterior.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei e da Lei n. 8.611, de 27 de dezembro de 2001, considera-se servidor todo agente público vinculado à administração direta, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
Art. 6º.
O ambiente de especialidade do IPEM será denominado Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.