Lei Ordinária nº 9.901, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9901

2012

4 de Abril de 2012

ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO AMBIENTE DE ESPECIALIDADE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE, NA FORMA QUE INDICA.

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Altera dispositivos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Gratificação de Produtividade prevista no art. 41 da Lei n. 9.335, de 28 de dezembro de 2007, corresponderá ao percentual de até 130% (cento e trinta por cento) para os servidores que exercem atividades técnicas nas áreas da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade e de até 60% (sessenta por cento) para os demais servidores da área administrativa, calculados sobre os vencimentos ou salários-base.
        Art. 2º. 
        Também farão jus à gratificação de produtividade:
          I – 
          os servidores do IPEM/Fort que estejam à disposição de outros órgãos delegados do INMETRO, sujeitos aos mesmos critérios de avaliação de desempenho, e, mediante ressarcimento dos valores à origem, desde que não percebam outra gratificação de mesma natureza;
            II – 
            os servidores de outros órgãos ou instituições municipais que se encontrem prestando serviço ou à disposição do IPEM/Fort;
              III – 
              os servidores pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal, exceto Fortaleza, quando estiverem à disposição do IPEM/Fort, tomando-se, nestes casos, como base para cálculo da produtividade o seu vencimento-base no órgão ou instituição de origem, limitado ao maior valor constante da tabela de vencimentos dos servidores do IPEM/Fort, respeitando o mesmo nível de classificação e escolaridade.
                Art. 3º. 
                Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade, no caso de férias, será considerada a média dos percentuais alcançada pelo servidor no período aquisitivo que preceder a concessão.
                  Art. 4º. 
                  O superintendente do IPEM/Fort emitirá portaria que regulamentará o Manual de Procedimentos de Avaliação do Desempenho, para aferição da produtividade de que trata o art. 1º.
                    Parágrafo único  
                    Os servidores que não atingirem a quantidade mínima de pontos a ser estabelecida no Manual de Procedimentos de Avaliação do Desempenho terão seus percentuais de produtividade calculados na proporção entre o número de pontos obtidos e a quantidade mínima prevista, conforme regulamentação ulterior.
                      Art. 5º. 
                      Para os efeitos desta Lei e da Lei n. 8.611, de 27 de dezembro de 2001, considera-se servidor todo agente público vinculado à administração direta, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
                        Art. 6º. 
                        O ambiente de especialidade do IPEM será denominado Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 04 de Abril de 2012.

                               

                               

                              LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                              Prefeita Municipal de Fortaleza