Lei Ordinária nº 9.944, de 13 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O poder público do Município de Fortaleza envidará esforços para a divulgação da atividade teatral para os estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º.
O poder público municipal incentivará a atividade teatral, cultural e artística em geral, através das seguintes formas:
I –
disponibilização de espaços apropriados e equipamentos para a montagem e apresentação periódica de peças teatrais profissionais;
II –
divulgação através dos veículos oficiais de comunicação;
III –
garantia de integridade física de pessoas e coisas relacionadas com o evento;
IV –
utilização de teatros e auditórios da rede pública municipal de ensino, notadamente dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCA).
Art. 3º.
As peças teatrais que tiverem o patrocínio ou apoio, por qualquer meio, do Município de Fortaleza, ficarão obrigadas como contrapartida a realizar, ao menos, 1 (uma) apresentação em auditório de uma das unidades da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.