Lei Ordinária nº 9.951, de 13 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9951

2012

13 de Dezembro de 2012

MODIFICA A LEI N. 8.221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Modifica a Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a propaganda e publicidade no município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        VII  –  divisa do imóvel: a linha divisória entre imóveis de propriedade particular e/ou pública entre si ou com o logradouro público;
        VIII  –  empena cega: qualquer uma da(s) face(s) do imóvel que não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada ou afixada sobre o muro de vedação e empena cega;
          VII  –  empena: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, instalado em empenas cegas de edifícios comerciais, residenciais e mistos, constituídos por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial. A mensagem publicitária neste tipo de engenho pode ser realizada através de pintura na parede, pintura em vinil ou em tela microperfurada, fixada na parede através de quadros metálicos e projeção de imagens através de projetores, raios laser e equipamentos de projeção.
          VII  –  empenas cegas de edifício.
          Art. 3º. 
          Os incisos XII e XIII do art. 9º da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
            XII  –  nas fachadas de edifícios residenciais, salvo nas empenas cegas destes edifícios;
            XIII  –  nos imóveis edificados ou não edificados quando, por qualquer forma, prejudiquem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos e dos imóveis edificados vizinhos, salvo quando as obras estiverem paralisadas e não prejudiquem imóveis edificados vizinhos.
            Art. 4º. 
            O inciso XIX do art. 10 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte seguinte redação:
              XIX  –  sobre as fachadas de edifícios comerciais e mistos, só será permitida a colocação de placas, painel ou letreiro, realizado com materiais que permitam a passagem de luz, insolação, ventilação e visualização ao ambiente externo, salvo nas empenas cegas e em fachadas de edifícios cujas obras se encontram paralisadas.
              Art. 5º. 
              O § 1º do art. 14 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, e suas alíneas a e c, passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 14.   Aplicação de letreiros fica condicionada às normas previstas no art. 10 desta Lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da testada ou da fachada da edificação por 0,50m (cinquenta centímetros):
                § 1º   A publicidade instalada em empena cega, pintada, colada ou afixada por qualquer meio deverá atender às seguintes condições:
                a)   ser única em cada empena cega;
                c)   apresentar área máxima de 80% (oitenta por cento) da área total da empena em que estiver instalada;
                Art. 6º. 
                O § 3º do art. 14 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º   A publicidade instalada em fachadas de vidro deverá ser realizada com adesivos microperfurados aplicados diretamente sobre o vidro, e naquelas que apresentem áreas destinadas à ventilação e à iluminação, deverão ser realizados com apliques em tela microperfurada que proporcionem a passagem de luz, insolação e ventilação e que, ainda, possibilitem a visão externa.
                  Art. 7º. 
                  O art. 22 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                    § 2º   Em obras civis particulares onde as construções se encontram paralisadas, poderão ser instaladas em todas as suas fachadas publicidade cobrindo todo o prédio.
                    Art. 8º. 
                    O art. 42 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                      Parágrafo único   Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem o devido pronunciamento por parte da Prefeitura Municipal por seu órgão responsável, o veículo de divulgação de anúncio estará automaticamente licenciado.
                      Art. 9º. 
                      O inciso XI do art. 9º da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        XI  –  nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros;
                        Art. 10. 
                        O caput do art. 10 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos I, XI,XVII, modificando-se ainda a redação do inciso XIII:
                          I  –  (Revogado)
                          XI  –  (Revogado)
                          XVII  –  (Revogado)
                          XIII  –  quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículo e pedestre e edificações vizinhas, devendo a verificação do ofuscamento ou insegurança ser determinada por laudo técnico;
                          Art. 11. 

                          Acrescente-se ao art. 32 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, o seguinte inciso:

                          XII  – 

                          comprovante de filiação, atualizado, no Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Ceará (SEPEX/CE), para o licenciamento de engenhos especiais e outdoors;

                          Art. 12. 
                          O art. 58 da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 58.   Para os efeitos desta Lei, o proprietário do engenho é o único responsável pelo licenciamento, segurança e conservação do engenho perante o Município e terceiros:
                            I  –  (Revogado)
                            a)   (Revogado)
                            c)   (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            III  –  (Revogado)

                            § 1º Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.

                             

                            § 2º Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada, ou o proprietário do imóvel.

                             

                            § 3º No caso dos engenhos complexos e especiais, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, instalação e manutenção do engenho.

                             

                            § 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão civil e criminalmente pela

                            veracidade da documentação apresentada, quando do pedido de licenciamento.

                              Art. 13. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 13 de Dezembro de 2012.

                                 

                                 

                                JOSÉ ACRÍSIO DE SENA

                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza