Lei Ordinária nº 9.157, de 22 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
A Arte Cênica, uma das manifestações artísticas mais completas e que mais contribuem para o processo educativo, deverá constituir-se em um dos temas da Educação Artística.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se Arte Cênica as atividades cuja finalidade é capacitar o educando a representar e interpretar oralmente um texto, preferencialmente literário.
Art. 2º.
Nos cursos pré-escolares, a Arte Cênica deverá ser instituída como mecanismo de auxílio ao processo de aprendizagem e, ainda, como forma de inserir a criança nas diversas manifestações culturais.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) deverá preparar os professores e outros profissionais para o ensino da Arte Cênica, utilizando-se, para tanto, dos serviços de profissionais lotados do Departamento de Cultura ou em cursos específicos.
Art. 4º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente; suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.