Lei Ordinária nº 9.398, de 03 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9398

2008

3 de Julho de 2008

DISPÕE SOBRE A PREVENÇAO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTOS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Para os efeitos desta Lei, considera-se que:
        I – 
        a dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais;
          II – 
          a dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma situação provisória.
            Art. 2º. 
            São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
              I – 
              não sofrer discriminação em campanhas de drogas;
                II – 
                o acesso pleno à saúde;
                  III – 
                  tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes permitam reinserção social, e promovam uma vida livre e responsável;
                    IV – 
                    ser informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
                      V – 
                      o servidor público municipal usuário de drogas, em tratamento, terá direito as mesmas condições previstas para as demais doenças;
                        VI – 
                        apoio psicológico durante e após o tratamento.
                          Art. 3º. 
                          São deveres do Município:
                            I – 
                            desenvolver campanhas de prevenção, programas de tratamento que visem informar e conscientizar o conjunto da população, que estimulem o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando;
                              II – 
                              estabelecer políticas de prevenção, de tratamento e de reinserção que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça, emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas;
                                III – 
                                prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;
                                  IV – 
                                  garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica específica, e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;
                                    V – 
                                    assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de uma formação diversificada baseada nos saberes da área de saúde e das ciências humanas;
                                      VI – 
                                      prevenir a infecção pelo HIV, hepatite C e outras patologias, garantindo o acesso a preservativos, e ainda:
                                        a) 
                                        o teste anti-HIV deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações, e a testagem sorológica deve ser precedida de aconselhamento quando do pré-teste e pós-teste;
                                          b) 
                                          o resultado do teste deve permanecer estreitamente protegido pelo segredo profissional;
                                            c) 
                                            as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
                                              VII – 
                                              estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudo e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas.
                                                Art. 4º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente Lei.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço Municipal José Barros de Alencar em 03 de julho de 2008.

                                                       

                                                       

                                                      AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                      Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza