Lei Ordinária nº 9.398, de 03 de julho de 2008
Art. 2º.
São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
I –
não sofrer discriminação em campanhas de drogas;
II –
o acesso pleno à saúde;
III –
tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes permitam reinserção social, e promovam uma vida livre e responsável;
IV –
ser informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
V –
o servidor público municipal usuário de drogas, em tratamento, terá direito as mesmas condições previstas para as demais doenças;
VI –
apoio psicológico durante e após o tratamento.
Art. 3º.
São deveres do Município:
I –
desenvolver campanhas de prevenção, programas de tratamento que visem informar e conscientizar o conjunto da população, que estimulem o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando;
II –
estabelecer políticas de prevenção, de tratamento e de reinserção que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça, emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas;
III –
prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;
IV –
garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica específica, e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;
V –
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de uma formação diversificada baseada nos saberes da área de saúde e das ciências humanas;
VI –
prevenir a infecção pelo HIV, hepatite C e outras patologias, garantindo o acesso a preservativos, e ainda:
a)
o teste anti-HIV deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações, e a testagem sorológica deve ser precedida de aconselhamento quando do pré-teste e pós-teste;
b)
o resultado do teste deve permanecer estreitamente protegido pelo segredo profissional;
c)
as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
VII –
estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudo e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.