Lei Ordinária nº 9.150, de 12 de fevereiro de 2007
Vigência a partir de 26 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 9.391, de 26 de junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 9.391, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar aos atuais ocupantes de boxe dos Mercados Central e São Sebastião os Termos de Permissão de Uso, desde que:
I –
comprovem a ocupação, por meio de instrumento público ou particular, há mais de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, de efetivo exercício da atividade comercial;
II –
não possuam mais de 1 (um) boxe no mesmo mercado;
III –
estejam adimplentes, desde o ano de 2004, com suas obrigações junto à Fazenda Municipal.
Art. 2º.
Os atuais ocupantes de boxe dos mercados citados no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º.
Os atuais ocupantes de boxe dos mercados citados no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza até o dia 30 de abril de 2008.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.391, de 26 de junho de 2008.
§ 1º
Caso não haja a regularização no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permissão será imediatamente restituído ao Poder Executivo.
§ 2º
O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá notificar a tempo os atuais permissionários de boxe dos Mercados Central e São Sebastião, a fim de regularizarem suas situações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.391, de 26 de junho de 2008.
Art. 3º.
Os Termos de Permissão de Uso terão validade de 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Os Termos de Permissão de Uso dos boxes, em caso de falecimento dos titulares, serão extensivos, com os mesmos direitos, aos herdeiros do de cujus, ficando, obrigatoriamente, o dever de ser cumprido o contrato na forma celebrada entre as partes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.