Lei Ordinária nº 9.144, de 12 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
As empresas estabelecidas no município de Fortaleza, que venham a propiciar o contrato de primeiro emprego, com jovens aqui residentes, que nunca tiveram a sua carteira de trabalho assinada, terão prioridade na utilização de espaços destinados à publicidade, vinculados à administração municipal.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se como contrato de primeiro emprego aquele celebrado entre empregador e empregado, que nunca tenha sido contratado anteriormente por tempo indeterminado, através de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e possua idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º
As admissões acima referidas devem sempre representar um acréscimo no número de empregados já mantidos pela empresa contratante.
Art. 2º.
O incentivo instituído por esta Lei consiste em dar preferência às empresas que se enquadrarem in caput do art. 1º, na utilização de espaços públicos para realização de sua publicidade.
Art. 3º.
As cotas de contratação, bem como os critérios de utilização dos espaços, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.