Lei Ordinária nº 9.335, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9335

2007

28 de Dezembro de 2007

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DOS SERVIDORES DO AMBIENTE ESPECIALIDADE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do Ambiente de Especialidade Metrologia Legal e Qualidade e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), entidade da Administração Indireta, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes básicas:
            I – 
            investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
              II – 
              estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                III – 
                organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
                  IV – 
                  garantia de implementação dos programas de capacitação de forma sistemática, continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
                    CAPÍTULO II
                    DOS CONCEITOS
                      Art. 3º. 
                      Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
                        I – 
                        Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
                          II – 
                          Ambiente de Especialidade: área específica de atuação do servidor concernente aos serviços de metrologia legal e qualidade, organizada a partir das especificidades institucionais do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
                            III – 
                            Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                              IV – 
                              Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencentes ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
                                V – 
                                Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                                  VI – 
                                  Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;
                                    VII – 
                                    Nível de Classificação: conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
                                      VIII – 
                                      Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
                                        IX – 
                                        Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
                                          X – 
                                          Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
                                            CAPÍTULO III
                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                              Art. 4º. 
                                              O quadro de pessoal do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, composto pelas cargos/funções descritos nos Anexos 01, 02 e 03, fica organizado em carreiras.
                                                § 1º 
                                                As funções serão extintas quando vagarem, e são restritas às ocupadas por servidores do Município na data da vigência da Lei Complementar n. 02, de 17 de setembro de 1990.
                                                  § 2º 
                                                  À exceção dos cargos criados por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários, os demais cargos previstos na Lei n. 7.210, de 21 de setembro de 1992, que se encontram vagos, ficam automaticamente extintos.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do ambiente especialidade Metrologia Legal e Qualidade, resultante da aplicação das diretrizes e conceitos estabelecidos nesta Lei, fica estruturado em 3 (três) grupos ocupacionais, 4 (quatro) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira, na forma do Anexo 04.
                                                        § 1º 
                                                        A distribuição dos cargos deverá obedecer às normas de conversão de cargos da nova estrutura, conforme Anexo 05.
                                                          § 2º 
                                                          Os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
                                                            a) 
                                                            Operacional: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela assistência operacional, para cujo provimento será necessária a formação do ensino fundamental ou habilitação relativa à especialidade do cargo/função;
                                                              b) 
                                                              Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada;
                                                                c) 
                                                                Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso superior, com registro no conselho competente, quando a legislação assim exigir. Tem atuação voltada para os fins da Instituição.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O PCCS do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade estabelece as novas regras para:
                                                                    I – 
                                                                    Ingresso na Carreira;
                                                                      II – 
                                                                      Jornada de Trabalho;
                                                                        III – 
                                                                        Formas de Desenvolvimento na Carreira;
                                                                          IV – 
                                                                          Incentivo de Titulação;
                                                                            V – 
                                                                            Remuneração;
                                                                              VI – 
                                                                              Matriz Salarial;
                                                                                VII – 
                                                                                Enquadramento;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Disposições Finais e Transitórias.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal do IPEM para o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de que trata o caput deste artigo são os previstos no Anexo 06, desta Lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A partir da vigência deste PCCS, o provimento dos cargos do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação e no primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo ocupacional, seguindo as descrições de cargos no Anexo 07 desta Lei.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Compete à Secretaria de Administração do Município (SAM), em conjunto com o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                A jornada de trabalho dos servidores do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade fica estabelecida em 180 (cento e oitenta) horas por mês, sendo 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os servidores poderão cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração do IPEM e do Executivo Municipal, necessidade do serviço e aquiescência do servidor.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10 deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do IPEM.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de Portaria conjunta do IPEM e do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A jornada de trabalho definida no artigo anterior poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço IPEM.
                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                          DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              promoção por capacitação;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                progressão por tempo de serviço.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Não se beneficiarão dos processos de promoção e progressão os ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas ao trabalho durante o período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Da Promoção por Capacitação
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do padrão de vencimento, permanecendo o servidor, entretanto, no mesmo nível de classificação e no mesmo cargo/função ocupados anteriormente.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos e seminários, em áreas correlatas ao seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação, respeitada a carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo 08, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma promoção e outra.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Para efeito da promoção prevista no caput deste artigo, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos, congressos, seminários e afins, desde que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A carga horária mínima para cada curso é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos realizados diretamente pelo Município de Fortaleza ou pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), cuja carga horária mínima é de 20 (vinte) horas.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput só podem ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A primeira promoção por capacitação 12 (doze) meses após a sanção desta Lei, na conformidade do que dispõe esta Lei, em Capítulo XI, “Do Enquadramento”.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. As cargas horárias dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo 08 desta Lei.
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            Da Progressão por Tempo de Serviço
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                        DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          A qualificação dos servidores, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, serão estimuladas através da concessão do incentivo de titulação.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            O incentivo de titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 intercalados.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade e o grupo ocupacional do cargo/função ao qual pertença.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme Anexo 09.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Os cursos de graduação e pós-graduação para fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou Secretaria Estadual de Educação.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só podem ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo 09 não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        A regra de implantação do incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          em 2008 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            em 2009 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              em 2010 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                em 2011 será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou menos anos de idade.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme arts. 22 e 23 e seus respectivos parágrafos e Anexo 09.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Os servidores em estágio probatório não farão jus ao incentivo de titulação.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                      DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        A composição da remuneração do servidor no PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          vencimento base;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            incentivo de titulação;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e do estágio de carreira ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n. 6.794, de 27/12/1990) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                    DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      A matriz salarial hierárquica dos cargos/funções definidas nesta Lei, Anexo 10, tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        4 (quatro) níveis de classificação;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              23 (vinte e três) referências.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                O nível de classificação é estruturado sob os requisitos de escolaridade, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Nível de Classificação A: ensino fundamental completo;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Nível de Classificação B: ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Nível de Classificação C: curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o exigir;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Nível de Classificação D: curso de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências. Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                              DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento do servidor no PCCS na nova matriz salarial, Anexo 10, dar-se-á no grupo ocupacional, no nível de classificação, no padrão de vencimento, cargo/função correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Não será contado na apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento o período referente a férias e licenças-prêmio não gozadas, ou qualquer outro tipo de averbação, exceto tempo de serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
                                                                                                                                                                                                                                          Fase I –– Ocorrerá em 2007, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            enquadramento no grupo ocupacional, cargo/função de acordo com a tabela de conversão da estrutura de cargos, conforme Anexo 05;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                enquadramento no padrão de vencimento, por aproximação salarial;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  deslocamento no padrão de vencimento, na nova matriz salarial, garantindo o deslocamento vertical, no mesmo estágio de carreira I, na razão de 1 (uma) referência para cada 2 (dois) anos de serviço, na forma do Anexo 11.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Será incorporado parcela do valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de abril de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de abril de 2007, será pago para composição de remuneração Diferença de Ajuste de Plano de cargos, carreiras e salários (DAP).
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que houver necessidade de DAP – Diferença de Ajuste de Plano será garantido o reajuste desta parcela no mesmo percentual e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no serviço público municipal até o mês de abril de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                            Fase II —Dar-se-á em 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação realizados a partir de janeiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A passagem dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas para o PCCS objeto desta Lei será automática.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica garantido o direito dos servidores de se manifestarem formalmente pela opção do não enquadramento neste PCCS, caso em que permanecerão no sistema de remuneração da legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado àquele que não optar pelo enquadramento o reajuste de seu vencimento base nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, ressalvados os casos excepcionais que deverão ser analisados individualmente pela Secretaria de Administração do Município (SAM).
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município, até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (D.O.M.)
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O superintendente do IPEM instituirá no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei uma Comissão Técnica de Gestão e Acompanhamento deste PCCS, a qual coordenará os processos de Promoção, Progressão e Titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão. Esta comissão será composta por 5 (cinco) membros, conforme discriminação abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (dois) representantes da administração do IPEM, indicados pelo superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) representantes dos servidores de carreira do IPEM, escolhidos através de assembléia geral extraordinária, convocada pelo sindicato que represente os servidores do Município de Fortaleza, sendo 1 (um) representante por Grupo Ocupacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comissão de que trata o caput deste artigo terá mandato de 3 (três) anos, e seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão setorial referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à Secretaria de Administração, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos e seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cessão ou disposição de servidores do IPEM para órgãos municipais, estaduais ou federais, exceto nos casos expressamente previstos em lei, somente poderá ocorrer com reembolso mensal, devendo o órgão cessionário ressarcir o IPEM do valor equivalente à remuneração do servidor, acrescido das obrigações sociais respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono previsto na Lei n. 9.101, de 31 de maio de 2006, e o complemento salarial ficam extintos para os servidores enquadrados neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os servidores referidos no caput, o abono e o complemento salarial passam a integrar o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Gratificação de Produtividade prevista no caput do art. 12 da Lei n. 6.712, de 24 de setembro de 1990, fica estendida a todos os servidores em exercício no IPEM, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo superintendente do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação a que se refere este artigo é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores, atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 72 (setenta e dois) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos, de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles servidores que não estiverem em exercício no IPEM, excetuados os casos dos representantes sindicais, os quais perceberão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permanece em vigor a regulamentação constante do Decreto n. 8.404, de 16 de novembro de 1990, em relação aos servidores da área de metrologia legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O percentual da Gratificação de Produtividade de que trata o art. 12 da Lei n. 6.712, de 24 de setembro de 1990, para os servidores ali elencados, será de até 110% (cento e dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores ocupantes da função de motorista aferidor, a ser extinta ao vagar, permanecerão no desempenho de suas atribuições junto à área de Metrologia Legal, as quais serão regulamentadas posteriormente pelo superintendente do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2007, revogadas as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 28 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA