Lei Ordinária nº 9.054, de 05 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9054

2005

5 de Dezembro de 2005

CRIA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Cria o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Fortaleza, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental situadas fora do bairro em que residem.
        Art. 2º. 
        O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados, nos termos da legislação vigente.
          Art. 3º. 
          Para participar do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, o aluno deverá estar matriculado em escola pública municipal de ensino infantil ou fundamental.
            Art. 4º. 
            O Serviço de Transporte Escolar, instituído neste Programa, será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor, maior de 18 (dezoito) anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.
              Parágrafo único  
              O Poder Público deverá fornecer ao condutor do veículo e ao monitor crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.
                Art. 5º. 
                Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e as demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano (ETTUSA).
                  Art. 6º. 
                  O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS):
                    I – 
                    problemas crônicos de saúde;
                      II – 
                      menor faixa etária;
                        III – 
                        menor renda familiar;
                          IV – 
                          maior distância entre a residência e a escola.
                            § 1º 
                            Terão prioridade de participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
                              § 2º 
                              Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo Juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
                                Art. 7º. 
                                A implantação e a operacionalização do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) e a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano (ETTUSA) que, por meio de portaria, definirão:
                                  I – 
                                  as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
                                    II – 
                                    a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável;
                                      III – 
                                      os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;
                                        IV – 
                                        as incumbências de cada órgão na viabilização do Programa;
                                          V – 
                                          os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;
                                            VI – 
                                            os prazos para a implementação do Programa.
                                              Parágrafo único  
                                              O Poder Público Municipal disponibilizará veículos de sua frota oficial, especialmente os da Companhia de Transportes Coletivos (CTC), podendo contratar veículos de transporte escolar da rede privada, caso seja necessário.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por portaria editada pela Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) e a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano (ETTUSA), tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os pais ou responsáveis deverão autorizar, por escrito, a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, e estar presentes com o mesmo nos horários e local estabelecidos para sua entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.
                                                    Art. 10. 
                                                    Toda falta do aluno deverá ser comunicada pelos pais ou responsáveis, por escrito, ao monitor, com a devida justificativa, dando este ciência do ocorrido à diretoria da escola.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A ocorrência de 5 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela diretoria da escola implicará a exclusão do aluno do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, sendo sua vaga preenchida nos termos estabelecidos pelo ato administrativo a que se refere o art. 7° desta Lei, observando o disposto no art. 9° desta Lei.
                                                        Art. 11. 
                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS); suplementadas, se necessário.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2005.

                                                             

                                                             

                                                            AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza