Lei Ordinária nº 9.017, de 26 de outubro de 2005
Art. 1º.
É obrigatória a fixação, no interior das agências bancárias, em locais de fácil visualização pelos clientes, da Lei n. 13.312/2003, que estabelece o tempo de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos para atendimento aos clientes nos caixas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.