Lei Ordinária nº 9.015, de 18 de outubro de 2005
Art. 1º.
As distribuidoras que comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigadas a colocar plaquetas nos botijões, indicando:
a)
data de envasilhamento;
b)
data de validade;
c)
data da última revisão do botijão.
Parágrafo único
A revisão mencionada na alínea c deste artigo abrange estado geral do botijão quanto a amassamento, à pintura e à ferrugem.
Art. 2º.
As distribuidoras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º.
O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de 30 (trinta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), por cada botijão.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.