Lei Ordinária nº 10.878, de 17 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Cultural do Município de
Fortaleza, a ser comemorada anualmente na semana em que
incidir a data do aniversario da cidade.
Parágrafo único.
A
Semana Cultural do Município de Fortaleza é um acontecimento do qual todos podem participar livremente, sendo que o
critério fundamental para as participações é a relação entre a
atividade proposta e a arte ou a cultura, especialmente às vinculadas à produção e às tradições locais e regionais.
Art. 2º.
A Semana Cultural do Município de Fortaleza tem como objetivos;
I –
contribuir para a construção da cidadania cultural no
Município de Fortaleza;
II –
garantir a formação e a informação
cultural ao cidadão;
III –
incentivar a cultura desenvolvida diretamente pela comunidade;
IV –
propagar o acesso à produção e
ao melhoramento de bens e atividades culturais, especialmente
na perspectiva de inclusão cultural da população de baixa renda;
V –
apresentar fotografias atuais e antigas da cidade;
VI –
homenagear um artista da cidade em cada edição da referida
semana;
VII –
organizar exposições de artesanatos e pinturas.
Parágrafo único.
A semana a que se refere o caput a exposição de fotografias, oficinas e apresentações culturais, priorizando os profissionais locais
Art. 3º.
A elaboração e a
execução do projeto Semana Cultural do Município de Fortaleza serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), cabendo ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de
sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.