Lei Ordinária nº 8.968, de 14 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8968

2005

14 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO DIVULGAR, PREVIAMENTE, QUALQUER ALTERAÇÃO NOS VALORES DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispões sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo divulgar, previamente, qualquer alteração nos valores das tarifas dos transportes públicos de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, através do órgão gestor dos transportes no Município de Fortaleza, obrigado a divulgar reajustes nas tarifas dos transportes públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que entrará em vigor o referido reajuste.
        Parágrafo único  
        Entenda-se por transporte público aqueles prestados à população mediante permissão ou concessão, entre os quais o transporte coletivo por meio do ônibus, o transporte alternativo, o seletivo e os serviços de táxi e motoráxi.
          Art. 2º. 
          A divulgação prévia referida no caput do art. 1º desta Lei dar-se-á através da publicação do reajuste do Diário Oficial do Município e nos jornais de grande circulação no município de Fortaleza.
            Parágrafo único  
            O Poder Executivo poderá valer-se de outras formas de divulgação, de acordo com sua conveniência, em complemento ao que dispõe o caput deste artigo.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de Setembro de 2005.

                 

                 

                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA