Lei Ordinária nº 8.968, de 14 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, através do órgão gestor dos transportes no Município de Fortaleza, obrigado a divulgar reajustes nas tarifas dos transportes públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que entrará em vigor o referido reajuste.
Parágrafo único
Entenda-se por transporte público aqueles prestados à população mediante permissão ou concessão, entre os quais o transporte coletivo por meio do ônibus, o transporte alternativo, o seletivo e os serviços de táxi e motoráxi.
Art. 2º.
A divulgação prévia referida no caput do art. 1º desta Lei dar-se-á através da publicação do reajuste do Diário Oficial do Município e nos jornais de grande circulação no município de Fortaleza.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá valer-se de outras formas de divulgação, de acordo com sua conveniência, em complemento ao que dispõe o caput deste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.