Lei Ordinária nº 8.967, de 14 de setembro de 2005
Art. 1º.
É obrigatória a sinalização de trânsito em frente às escolas com sede no âmbito do município de Fortaleza.
§ 1º
A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo refere-se a todas as escolas localizadas em vias com grande fluxo de veículos.
Art. 2º.
Deverá a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer um relatório contendo a localização de todas as escolas situadas no município de Fortaleza.
Art. 3º.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) fornecerá relatório especificando quais são as vias consideradas de grande fluxo na malha viária de Fortaleza, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Será responsável pela colocação da sinalização defronte as escolas municipais a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.