Lei Ordinária nº 8.961, de 14 de setembro de 2005
Art. 1º.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) fica obrigada a enviar, mensalmente, à Câmara Municipal de Fortaleza o relatório das multas aplicadas com base em registros oriundos de equipamentos eletrônicos ou por seus agentes de trânsito.
Parágrafo único
O relatório mensal das multas discriminará a quantidade de multas aplicadas, por tipo de infração, bem como os respectivos valores totais.
Art. 2º.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) apresentará, semestralmente, à Câmara Municipal de Fortaleza um relatório da aplicação dos recursos oriundos das multas efetivamente pagas pelos infratores no semestre.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.