Lei Complementar nº 63, de 09 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2009

9 de Abril de 2009

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CABEAMENTO SUBTERRÂNEO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Autoriza a instituição do Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza.
        § 1º 
        O Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza tem por finalidade estabelecer diretrizes, objetivos e metas para tornar subterrâneo o cabeamento aéreo instalado pelas concessionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviço que operam ou utilizam cabos aéreos na cidade de Fortaleza.
          § 2º 
          Aplica-se o disposto nesta Lei a redes elétricas, cabos telefônicos, de TV por assinatura e assemelhados.
            Art. 2º. 
            Ficam as concessionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviço referidas no art. 1º desta Lei obrigadas a tornar subterrâneo o cabeamento aéreo por elas utilizado, nos termos, prazos e na forma estipulados pelo Poder Executivo Municipal.
              Art. 3º. 
              O Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza estabelecerá cronograma, áreas prioritárias e critérios técnicos que deverão ser obedecidos pelas concessionárias e empresas para o enterramento de seu cabeamento aéreo, bem como para as intervenções urbanísticas dele resultante.
                § 1º 
                Nos locais onde forem removidos os atuais postes, o Poder Executivo Municipal priorizará a plantação de árvores.
                  § 2º 
                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço Municipal José Barros de Alencar em 09 de Abril de 2009.

                        VEREADOR SALMITO FILHO

                        Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza