Lei Complementar nº 63, de 09 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza.
§ 1º
O Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza tem por finalidade estabelecer diretrizes, objetivos e metas para tornar subterrâneo o cabeamento aéreo instalado pelas concessionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviço que operam ou utilizam cabos aéreos na cidade de Fortaleza.
§ 2º
Aplica-se o disposto nesta Lei a redes elétricas, cabos telefônicos, de TV por assinatura e assemelhados.
Art. 2º.
Ficam as concessionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviço referidas no art. 1º desta Lei obrigadas a tornar subterrâneo o cabeamento aéreo por elas utilizado, nos termos, prazos e na forma estipulados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O Programa de Cabeamento Subterrâneo do Município de Fortaleza estabelecerá cronograma, áreas prioritárias e critérios técnicos que deverão ser obedecidos pelas concessionárias e empresas para o enterramento de seu cabeamento aéreo, bem como para as intervenções urbanísticas dele resultante.
§ 1º
Nos locais onde forem removidos os atuais postes, o Poder Executivo Municipal priorizará a plantação de árvores.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.