Lei Ordinária nº 10.007, de 12 de abril de 2013
Art. 1º.
É obrigatória a divulgação da lista de todos os ingredientes que entram na composição dos alimentos de fabricação própria ou caseira comercializados em padarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou vendidos e entregues em domicílio no município de Fortaleza.
Parágrafo único
Entende-se por ingredientes todas as substâncias empregadas na fabricação ou preparo dos alimentos e que estão presentes no produto final em sua forma original ou modificada.
Art. 2º.
A lista de ingredientes de que trata o art. 1º desta Lei será fornecida com letras legíveis, e os nomes científicos mencionados deverão ser acompanhados da denominação comum correspondente, de forma a garantir ao comprador o consumo seguro.
Art. 3º.
Os fabricantes dos alimentos mencionados no art. 1º desta Lei são responsáveis pela veracidade e detalhamento da lista de ingredientes, bem como por quaisquer danos causados ao consumidor por sua ausência ou precariedade.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação sanitária correlata.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará os dispositivos de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as formas como será divulgada a lista de ingredientes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.