Lei Ordinária nº 9.226, de 13 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9226

2007

13 de Junho de 2007

ASSEGURA AOS IDOSOS A MEIA-ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Assegura aos idosos a meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada às pessoas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) – meia-entrada – na aquisição de ingressos para filmes, espetáculos, shows, jogos de futebol, bem como outros eventos artísticos, culturais, desportivos e circenses realizados no município de Fortaleza.
        Parágrafo único  
        A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
          Art. 2º. 
          A comprovação da condição de idoso para o gozo do benefício conferido por esta Lei dar-se-á por meio da apresentação de documento de identidade de validade nacional.
            § 1º 
            O ingresso será adquirido mediante a apresentação do documento de identidade por ocasião da sua compra, o mesmo acontecendo no acesso ao local do evento, sendo o benefício concedido ao idoso individual e intransferível, podendo o promotor de evento criar mecanismos de controle para proceder a tal verificação.
              § 2º 
              Na impossibilidade de não haver ingressos suficientes para garantir a venda da meia-entrada aos idosos, ficam os promotores do evento obrigados a vender com desconto de 50% (cinqüenta por cento) os ingressos que estejam disponíveis a preço normal.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertência, a ser aplicada pelo órgão competente;
                    II – 
                    multa equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, no caso de descumprimento do inciso anterior;
                      III – 
                      multa equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, no caso de reincidência da infração;
                        IV – 
                        suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 (sessenta) dias;
                          V – 
                          cassação do Alvará de Funcionamento.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 13 de Junho de 2007.

                                 

                                 

                                AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza