Lei Ordinária nº 9.226, de 13 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica assegurada às pessoas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) – meia-entrada – na aquisição de ingressos para filmes, espetáculos, shows, jogos de futebol, bem como outros eventos artísticos, culturais, desportivos e circenses realizados no município de Fortaleza.
Parágrafo único
A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º.
A comprovação da condição de idoso para o gozo do benefício conferido por esta Lei dar-se-á por meio da apresentação de documento de identidade de validade nacional.
§ 1º
O ingresso será adquirido mediante a apresentação do documento de identidade por ocasião da sua compra, o mesmo acontecendo no acesso ao local do evento, sendo o benefício concedido ao idoso individual e intransferível, podendo o promotor de evento criar mecanismos de controle para proceder a tal verificação.
§ 2º
Na impossibilidade de não haver ingressos suficientes para garantir a venda da meia-entrada aos idosos, ficam os promotores do evento obrigados a vender com desconto de 50% (cinqüenta por cento) os ingressos que estejam disponíveis a preço normal.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência, a ser aplicada pelo órgão competente;
II –
multa equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, no caso de descumprimento do inciso anterior;
III –
multa equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, no caso de reincidência da infração;
IV –
suspensão do Alvará de Funcionamento por 60 (sessenta) dias;
V –
cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.