Lei Ordinária nº 8.096, de 26 de novembro de 1997
Art. 1º.
O Hino de Fortaleza, instituído pela Lei nº 1269, de 31 de maio de 1958, terá sua letra distribuída em todas as escolas públicas municipais, devendo, a direção superior desses estabelecimentos difundir o conhecimento musical e literal do mesmo.
Parágrafo único
Todos os eventos e solenidades cívicos-educacionais do Município de Fortaleza, iniciar-se-ão com a execução do Hino de Fortaleza.
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.