Lei Complementar nº 139, de 21 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Os estabelecimentos que exerçam as atividades de buffet infantil, parques de diversões ou similares, no âmbito do município de Fortaleza, ficarão sujeitos à apresentação de laudo técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de concessão da licença de localização e funcionamento.
Art. 2º.
O laudo técnico de vistoria que se refere o artigo anterior deverá ser emitido por engenheiro qualificado e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 3º.
Além da vistoria de que trata o art. 2º, os estabelecimentos deverão providenciar os serviços de manutenção preventiva dos equipamentos, bem como observar as seguintes normas de procedimento:
I –
a equipe envolvida na operação dos brinquedos deve receber treinamentos sobre procedimentos para lidar com problemas com pessoas de mau comportamento, defeitos e falhas no equipamento, incidentes e fogo;
II –
o operador do equipamento deve assegurar que cada usuário esteja corretamente posicionado com o cinto de segurança ajustado ao corpo;
III –
todo o equipamento deve ser inspecionado diariamente pelo responsável técnico ou alguém por ele autorizado, de acordo com o manual do fabricante;
IV –
os funcionários devem verificar a idade e a altura adequadas para os usuários de cada brinquedo;
V –
o operador de cada equipamento deve se comunicar com o público, para manter o contato verbal, visual e transmitir sinais;
VI –
todas as superfícies de plataformas, passarelas, rampas e escadas devem ser antiderrapantes;
VII –
a vistoria superficial deve ser feita, diariamente, por funcionários;
VIII –
a inspeção será feita, semanalmente, por um especialista;
IX –
a desmontagem do brinquedo e a verificação, por um técnico, de cada peça do equipamento serão realizadas uma vez por ano.
Art. 4º.
Aplica-se o disposto no artigo anterior a todos os equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas.
Art. 5º.
Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas, à entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, em lugar visível aos seus usuários, com dados sobre manutenção por profissional habilitado, vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, se entende como informações aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo aquelas que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 6º.
Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, a fim de que os estabelecimentos referidos no art. 1º adaptem-se aos parâmetros legais.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará aos estabelecimentos infratores as seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrado na reincidência;
II –
interdição e lacre imediato dos equipamentos, caso permaneça a desobediência;
III –
cassação da licença de localização e funcionamento, quando for constatado a qualquer momento o desrespeito à interdição dos equipamentos.
§ 1º
O valor da multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
Procedida a sua interdição, os equipamentos somente poderão voltar a funcionar após a apresentação do laudo técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 3º
Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento infrator poderá reiniciar suas atividades, quando satisfeitas as exigências desta Lei e da legislação em vigor e mediante a emissão de nova licença.
Art. 8º.
A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.