Lei Ordinária nº 9.997, de 28 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Ficam criadas condições para a concessão e permanência de benefícios fiscais concedidos pelo Município de Fortaleza, além de outras legalmente instituídas e aplicadas à espécie, sendo estas:
I –
manter atualizado o cadastro junto à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN);
II –
estar adimplente com os tributos municipais, à época da concessão de qualquer benefício fiscal concedido pelo Município;
III –
manter-se adimplente com os tributos municipais, após a concessão de qualquer benefício fiscal concedido pelo Município.
§ 1º
As condições estabelecidas neste artigo são de observância geral e cumulativa, para fins de concessão e permanência dos benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 2º
Desatendidas as condições estabelecidas neste artigo, acarretará ao beneficiário a perda do benefício concedido, e para aqueles que ainda não o possuem, impedimento para a sua concessão.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.