Lei Ordinária nº 10.869, de 29 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10869

2019

29 de Março de 2019

CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO AMBIENTE ESPECIALIDADES EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Concede reajuste aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, no que tange aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação e aos assistentes da Educação Infantil, após a aplicação do índice de revisão geral concedido aos servidores públicos municipais em geral pela Lei nº 10.845, de 26 de dezembro de 2018, fica reajustado em mais 0,4436%, a vigorar a partir do mês de janeiro de 2019.
        Art. 2º. 
        O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas, e à remuneração dos professores e assistentes da Educação Infantil contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, ao que diz respeito aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação e aos assistentes da Educação Infantil, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação (SME), alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
              Parágrafo único. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de março de 2019.


                  Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
                  PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.