Lei Ordinária nº 10.869, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, no que tange aos servidores do Núcleo de
Atividades Específicas da Educação e aos assistentes da Educação Infantil, após a aplicação do índice de revisão geral concedido aos servidores públicos municipais em geral pela Lei nº
10.845, de 26 de dezembro de 2018, fica reajustado em mais
0,4436%, a vigorar a partir do mês de janeiro de 2019.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores
inativos e pensionistas, e à remuneração dos professores e
assistentes da Educação Infantil contratados temporariamente,
nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro
de 2013.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar
por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, ao que diz respeito aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação e aos assistentes da Educação
Infantil, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta
Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal da Educação (SME), alocadas no Fundo
Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.