Lei Ordinária nº 10.870, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a outorgar aos atuais ocupantes dos boxes da “Feirinha”: Feira
de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de
Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na
Avenida Beira Mar os Termos de Permissão de Uso, desde
que:
I –
comprovem a ocupação e o efetivo exercício da atividade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante registros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da
publicação desta Lei;
II –
não sejam permissionários em outras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mercados públicos no Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Os atuais ocupantes dos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e à Secretaria Regional II (SER II),
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da
presente Lei.
Parágrafo único.
Caso não haja a regularização no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permissão será imediatamente restituído ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Os Termos de Permissão de Uso terão validade de
2 (dois) anos, podendo ser prorrogados, a critério do Poder
Público Municipal, por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei por meio de Decreto, estabelecendo um novo ordenamento
dos espaços públicos em questão, entre outras providências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.