Lei Ordinária nº 10.871, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Nível Médio
(GINM–SF) para servidores lotados na Atenção Básica, com
efetiva atuação no Programa Saúde da Família (PSF), no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base, aos
ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde Bucal, Técnico em
Higiene Dental e Técnico em Enfermagem, que possuam carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
A Gratificação de Incentivo ao Nível Médio (GINM-SF) mencionada nesta
Lei não será incorporável para fins de aposentadoria, não podendo ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, exceto férias e décimo terceiro salário.
§ 1º
Sobre a
GINM–SF não incidirá desconto previdenciário.
§ 2º
O valor
da gratificação será corrigido, em igual proporção, na data do
reajuste dos vencimentos dos servidores público municipais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde
(SMS), suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.