Lei Ordinária nº 10.864, de 12 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10864

2019

12 de Março de 2019

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR SEU PODER EXECUTIVO, EFETUE, JUNTO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO CONJUNTO NOVO MONDUBIM, A CONCESSÃO DE PARTE DO BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a desafetação e a autorização para que o Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo, efetue, junto ao Conselho Comunitário de Defesa Social do Conjunto Novo Mondubim, a concessão de parte do bem público que especifica e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado de sua destinação originária de área verde o imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, oriundo do Loteamento Conjunto Novo Mondubim, matriculado sob o n. 16.773, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, com área total de 5.748,34m² (cinco mil, setecentos e quarenta e oito metros e trinta e quatro centímetros quadrados), com os seguintes limites e características, área da Secretaria Regional V.
        Parágrafo único. 
        Terreno de formato irregular, destinado para área verde, oriundo do Loteamento Conjunto Novo Mondubim, situado na Rua 105 com a Avenida Contorno Oeste, no bairro Vila Manoel Sátiro, totalizando uma área de 5.748,34m², sendo alterado seu uso para equipamento educacional, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, por onde mede 66,65m em 2 (dois) segmentos: o primeiro, curvo, no sentido sudoeste–sudeste de 6,28m e; o segundo, linear, no sentido noroeste–sudeste de 60,37m, ambos limitando-se com a Rua 103; ao leste, por onde mede 89,01m em 1 (um) segmento, no sentido nordeste–sudoeste e limita-se com o remanescente da área verde; ao sul, por onde mede 67,09m em 2 (dois) segmentos: o primeiro, linear, no sentido sudeste–noroeste de 60,81m e, o segundo, curvo, no sentido sudoeste–nordeste de 6,28m, ambos limitando-se com a Rua 105; ao oeste, por onde mede 81,00m em 1 (um) segmento, no sentido sudoeste–nordeste e limita-se com a Avenida Contorno Oeste.
          Art. 2º. 
          A área desafetada descrita no art 1º desta Lei fica afetada como bem público de uso especial.
            Art. 3º. 
            Do imóvel descrito no art. 1º, continuará na posse do Município de Fortaleza a área em que se encontra implantada a Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo, num total de 4.897,49m² (quatro mil, oitocentos e noventa e sete metros e quarenta e nove centímetros quadrados).
              Parágrafo único. 
              A área descrita no caput deste artigo possui a seguinte descrição e limitação: terreno de formato irregular, oriundo do Loteamento Conjunto Novo Mondubim, situado na Rua 105 com a Avenida Contorno Oeste, no bairro Vila Manoel Sátiro, totalizando uma área de 4.897,49m², limitando-se e medindo: ao norte, por onde mede 66,65m em 2 (dois) segmentos: o primeiro, em linha curva, no sentido sudoeste–sudeste com 6,28m e o segundo, em linha reta, no sentido noroeste–sudeste com 60,37m, ambos limitando-se com a Rua 103; ao leste, por onde mede 111,44m em 3 (três) segmentos: sendo, o primeiro, no sentido nordeste–sudoeste com 51,09m e limita-se com o remanescente da área verde; o segundo segmento, no sentido sudeste–noroeste com 22,43m e o terceiro segmento, no sentido nordeste–sudoeste com 37,92m, todos limitando-se com área a ser concedida para o Conselho Comunitário de Defesa Social da Cidadania do Bairro Novo Mondubim; ao sul, por onde mede 44,64m em 2 (dois) segmentos: sendo, o primeiro, em linha reta, no sentido sudeste– noroeste com 38,36m e o segundo segmento, em linha curva, no sentido sudeste–nordeste com 6,28m, ambos limitando-se com a Rua 105, ao oeste, por onde mede 81,00m, no sentido sudoeste–nordeste e limita-se com a Avenida Contorno Oeste.
                Art. 4º. 
                Fica o Município de Fortaleza, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a efetuar a concessão de uso ao Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania do Bairro Novo Mondubim, a título gratuito, do bem público de 850,85m² (oitocentos e cinquenta metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), especificado no art. 5º desta Lei, para a construção de sua sede social, em benefício de todos da comunidade, sem qualquer ônus para o Município de Fortaleza.
                  Parágrafo único. 
                  O Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania do Bairro Novo Mondubim tem como finalidade colaborar nas atividades de ordem pública no âmbito municipal, com vistas à maior eficácia e presteza de sua ação em defesa da comunidade local.
                    Art. 5º. 
                    A área concedida ao Conselho Comunitário de Defesa Social e Cidadania do Bairro Novo Mondubim tem formato irregular, oriunda da desafetação de área verde projetada no Loteamento Conjunto Novo Mondubim, situada na Rua 105 com a Avenida Contorno Oeste, no bairro Vila Manoel Sátiro, totalizando uma área total de 850,85m², sendo alterado seu uso para bem público de uso especial, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, por onde mede 22,43m em 1 (um) segmento, no sentido noroeste–sudeste e limita-se com área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo; ao leste, por onde mede 35,00m em 1 (um) segmento, no sentido nordeste– sudoeste e limita-se com o remanescente da área verde; ao sul, por onde mede 22,45m em 1 (um) segmento, no sentido sudeste–noroeste e limita-se com o recuo existente de 2,92m para a Rua 105; ao oeste, por onde mede 35,00m em 1 (um) segmento, no sentido sudoeste–nordeste e limita-se com a área da Escola Municipal Maria Bezerra Quevedo.
                      § 1º 
                      A área concedida ao Conselho Comunitário de Defesa Social da Cidadania do Bairro Novo Mondubim possui o total de 850,85m², da qual, 785,40m², será objeto de construção da sede social do CCDS, ficando o restante de 65,45m² destinado para o recuo, conforme projeto que integra o processo administrativo que gerou esta concessão
                        § 2º 
                        A referida área continuará sob o domínio do patrimônio público municipal, prevenindo-se os direitos e a não responsabilidade do Município de Fortaleza nos casos especificados no art. 8º desta Lei.
                          § 3º 
                          O Município de Fortaleza, proprietário do imóvel concedido, manterá a sua posse indireta sobre o bem, podendo retornar à sua posse direta na hipótese de ocorrer a superveniência de interesse público.
                            Art. 6º. 
                            A concessão de uso do bem público municipal contemplado no art. 5º desta Lei tem caráter precário, bem como prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga, qual seja, Termo de Concessão de Uso, sendo o Município de Fortaleza, na condição de cedente, representado pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
                              Parágrafo único. 
                              Fica o Município de Fortaleza no dever de fiscalizar o cumprimento desta concessão ao Conselho Comunitário de Defesa Social, através da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                Art. 7º. 
                                A concessão de uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias realizadas na área descrita no art. 5º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem a autorização legislativa do Município de Fortaleza.
                                  Parágrafo único. 
                                  Aplicarse-á o disposto neste artigo se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumento de outorga da concessão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
                                    Art. 8º. 
                                    Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                      I – 
                                      nos casos de desvio de finalidade;
                                        II – 
                                        por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                                          III – 
                                          quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão;
                                            IV – 
                                            por expiração do prazo de vigência do instrumento de concessão;
                                              V – 
                                              no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
                                                VI – 
                                                quando em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
                                                  VII – 
                                                  no caso de superveniência de interesse público;
                                                    VIII – 
                                                    nos demais casos previstos em lei.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou retenção das benfeitorias existentes, independentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de março de 2019.


                                                          Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
                                                          PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA