Lei Ordinária nº 9.443, de 28 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9443

2009

28 de Janeiro de 2009

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza.
        § 1º 
        Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana o conjunto de atividades relacionadas com o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, flores, fruteiras, culturas anuais e produção de mudas, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, nas zonas urbanas e periurbanas de Fortaleza.
          § 2º 
          As áreas urbanas, com possibilidade de integrarem o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, serão terrenos ociosos, de propriedade do Município de Fortaleza, e terrenos particulares ociosos, que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
            § 3º 
            Não serão objeto de implantação do programa as áreas públicas de uso especial e de uso comum do povo.
              Art. 2º. 
              São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza:
                I – 
                ampliar as condições de acesso à alimentação e à disponibilidade de alimentos para os consumidores de baixa renda;
                  II – 
                  apoiar a agricultura popular e a economia solidária;
                    III – 
                    combater a fome e a desnutrição;
                      IV – 
                      gerar emprego e renda, especialmente através da agregação de valor aos produtos;
                        V – 
                        promover a inclusão social;
                          VI – 
                          melhorar o meio ambiente urbano, mediante a recuperação e conservação dos espaços ociosos;
                            VII – 
                            incentivar a produção para o autoconsumo, o associativismo e o agroecoturismo;
                              VIII – 
                              incentivar a produção e o uso adequado das plantas medicinais, conforme a legislação vigente;
                                IX – 
                                estimular práticas de cultivo, criação e processamento dos alimentos que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, conservem o meio ambiente e tenham como referência a agricultura sustentável;
                                  X – 
                                  estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, tratem e disponham adequadamente os resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
                                    XI – 
                                    promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.
                                      Art. 3º. 
                                      O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza contemplará:
                                        I – 
                                        a produção local de alimentos em bases agroecológicas;
                                          II – 
                                          a política de microcrédito;
                                            III – 
                                            a garantia de capacitação, assistência técnica e pesquisa pública, direcionadas ao bom desempenho do programa;
                                              IV – 
                                              o incentivo para formação de cooperativas de produção e comercialização dos produtos;
                                                V – 
                                                as formas e os instrumentos de agregação de valor aos produtos;
                                                  VI – 
                                                  a criação de centrais de compra e distribuição na periferia da cidade;
                                                    VII – 
                                                    a aproximação de produtores e consumidores do município e da Região Metropolitana de Fortaleza;
                                                      VIII – 
                                                      o estimulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos municipais existentes, tais como feiras-livres e mercados públicos municipais e nos locais de produção;
                                                        IX – 
                                                        a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas públicos, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais;
                                                          X – 
                                                          a produção pesqueira na zona litorânea e continental, em consonância com a legislação vigente;
                                                            XI – 
                                                            a criação de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
                                                              XII – 
                                                              a promoção de campanhas educativas para incentivar o consumo dos produtos da agricultura urbana no município de Fortaleza.
                                                                Art. 4º. 
                                                                São beneficiários prioritários do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os interessados deverão realizar consulta junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), quanto à disponibilidade de terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Compete à Comissão de Assessoria e Controle do Patrimônio Imobiliário Municipal (CAPI) manter banco de dados dos terrenos públicos e particulares, bem como cuidar dos devidos trâmites legais junto à Procuradoria Geral do Município, acerca da ocupação pretendida para os fins legais desta Lei.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) poderá fazer uso de incentivos fiscais do Programa de Incentivos aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), instituído pela Lei Complementar n. 0035/2006, de acordo com regulamentação específica.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Na implantação do programa serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais e que desenvolvam atividades relacionadas à agricultura urbana e periurbana no município de Fortaleza.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O cidadão, grupo ou entidade, que assumir uma área para implantação do programa, e não implementá-la no prazo previsto, ou abandoná-la sem a devida autorização da SDE, não terá direito a pleitear outra área ou a se inserir em outro grupo durante o período mínimo de 2 (dois) anos.
                                                                            § 1º 
                                                                            A seleção dos beneficiários ficará a cargo do Comitê de Agricultura Urbana (CAU), vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), formado por técnicos das secretarias envolvidas: SDE – 2 membros; SEMAM – 1 membro, SEDAS – 1 membro; CASSIS – 1 membro; SMS – 1 membro; e 1 (um) representante das entidades referidas no art. 6º desta Lei.
                                                                              § 2º 
                                                                              O CAU, presidido por um dos representantes da SDE, através de seu regimento interno, que definirá todas as suas normas de funcionamento, aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A entidade interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicitá-la, por escrito, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A permissão de uso far-se-á na forma do disposto art. 109 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Em caso de inviabilidade sanitária, econômica ou ambiental da utilização do terreno municipal ocioso para instalação do programa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) responderá, por escrito, à solicitação referida no caput, fundamentando os motivos da denegação da permissão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, mediante o consentimento expresso de seu proprietário, formalizado através de comodato firmado entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo no respectivo terreno adequado às atividades da agricultura urbana e periurbana.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O Poder Executivo Municipal auxiliará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Fortaleza, podendo, para tal, estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e extensão, que atuem em Fortaleza.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo quaisquer ônus ao proprietário.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As benfeitorias do terreno, eventualmente realizadas e custeadas pela entidade administradora do programa, serão revertidas gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Havendo descumprimento, pela entidade, da obrigação de zelar o terreno, ou multas decorrentes, o proprietário terá direito de ressarcimento das mesmas pela entidade.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que os princípios básicos da agroecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas da rede de ensino pública municipal, a critério do órgão competente.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, com outros Municípios, com cooperativas de trabalho, com as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem com entidades nacionais e estrangeiras afins, para alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 28 de janeiro de 2009.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA