Lei Ordinária nº 8.583, de 10 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8583

2001

10 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a dispensa do município para o exercício de 2002.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exerercicio financeiro de 2002.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;
              III – 
              o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
                TÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  CAPÍTULO I
                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                    Seção I
                    Da Receita Total
                      Art. 2º. 
                      A Receita Orçamentária, a preços correntes é estimada no valor de RS 1.362.848,800,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), desdobrada em:
                        I – 
                        RS 993.036.050,00 (novecentos e noventa e três milhões, trinta e seis mil e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; e
                          II – 
                          RS 369.812.750,00 (trezentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e doze mil e setecentos e cinquenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
                            Art. 3º. 
                            As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                              ESPECIFICAÇÃOVALOR
                              1. RECEITA DO TESOURO1.001.475.580
                              1.1. RECEITAS CORRENTES892.461.560
                              Receita Tributária282.120.100
                              Receita Patrimonial23.105.000
                              Transferências Correntes549.739.480
                              Outras Receitas Correntes
                              1.2. RECEITAS DE CAPITAL109.014.020
                              Operações de crédito81.309.570
                              Alienação de Bens20.000
                              Transferências de capital27.684.450
                              2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
                              ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES
                              361.373.220
                              TOTAL1.362.848.800
                                CAPÍTULO II
                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                  Seção I
                                  Da Despesa Total
                                    Art. 4º. 
                                    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.362.848.800 (um bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), desdobrada nos termos do art. 9" § 1o, V, da Lei n° 8.555, de 18 de julho de 2001, nos seguintes agregados:
                                      I – 
                                      RS 784.802.060,00 (setecentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil e sessenta reais) do Orçamento Fiscal e
                                        II – 
                                        RS 578.046.740,00 (quinhentos e setenta e oito milhões, quarenta e seis mil e setecentos e quarenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
                                          Parágrafo único  
                                          Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de RS 208.233.990,00 (duzentos e oito milhões, duzentos e trinta e três mil e novecentos com recursos do Orçamento Fiscal.
                                            Seção II
                                            Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                              Art. 5º. 
                                              A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento de que trata no Quadro I, que integra esta Lei.
                                                ESPECIFICAÇÃOVALOR%
                                                Câmara Municipal de Fortaleza34.089.0002,5
                                                Gabinete do Prefeito2.835.1000,21
                                                Gabinete do Vice Prefeito795.1000,06
                                                Procuradoria Geral do Município8.596.6000,63
                                                Fundo de Aperfeiçoamento da PGM120.000-
                                                Secretaria Municipal de Ação Governamental13.795.4001,02
                                                Secretaria Municipal de Trânsito, Serv. Públicos e Cidadania40.678.1002,99
                                                Fundo Municipal de Desenvolvimento Socio-Econômico50.442.7203,7
                                                Secretaria de Administração do Município8.465.9200,62
                                                Guarda Municipal de Fortaleza6.150.6900,45
                                                Instituto Municipal de Pesquisa, Administ. E Recursos Humanos8.197.4000,6
                                                Instituto de Previdência do Município116.671.0008,56
                                                Secretaria de Finanças do Município19.751.3401,45
                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social18.114.0001,33
                                                Instituto Dr. José Frota78.878.5005,79
                                                Fundação da Criança e da Família Cidadã23.916.4001,76
                                                Fundo Municipal de Saúde264.362.68019,4
                                                Fundo Municipal de Apoio aos Prog. Habitacionais e ao PRORENDA2.517.0000,18
                                                Fundo Municipal de Assistência Social20.842.0401,53
                                                Fundo Municipal de Defesa Direitos da Criança e do Adolescente1.436.0000,11
                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente22.597.5001,66
                                                Secretaria Municipal de Limpeza e Urbanização28.686.1002,1
                                                Fundo de Defesa do Meio Ambiente320.0000,02
                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico22.528.2001,65
                                                Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza6.567.0000,48
                                                Secretaria Executiva Regional I73.270.1005,38
                                                Secretaria Executiva Regional II76.170.2005,59
                                                Secretaria Executiva Regional III78.170.2005,74
                                                Secretaria Executiva Regional IV57.071.5004,18
                                                Secretaria Executiva Regional V97.036.8007,12
                                                Secretaria Executiva Regional VI111.726.8000,82
                                                Recursos sob Supervisão da Procuradoria Geral do Município17.186.6101,26
                                                Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração7.834.0000,57
                                                Recursos sob Supervisão da Secretaria de Finanças37.691.0002,77
                                                Reserva de Contingência5.300.0000,39
                                                TOTAL1.362.848.800100,00
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
                                                    Art. 6º. 
                                                    Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
                                                      I – 
                                                      até o limite de treze por cento de qualquer das rubricas referentes a despesas autorizadas nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante utilização de recursos provenientes:
                                                        a) 
                                                        da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei Fedederal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                          b) 
                                                          da Reserva de Contingência.
                                                            II – 
                                                            para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                              III – 
                                                              para incorporação de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                § 1º 
                                                                Em caso de insuficiência do limite especificado no inciso I deste artigo, para abrir créditos adicionais suplementares, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar o limite em mais doze por cento para qualquer das rubricas referentes a despesas autorizadas nesta Lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  Fica proibido, o reforço de dotação orçamentária aludido no inciso I, alínea “a” do presente artigo, através da transposição, remanejamento ou transferência, com recursos provenientes da anulação parcial ou total, de um Poder para outro.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
                                                                      I – 
                                                                      atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
                                                                        II – 
                                                                        atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
                                                                          III – 
                                                                          atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
                                                                            IV – 
                                                                            atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante a anulação de dotações das respectivas funções; e
                                                                              V – 
                                                                              incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Poder Executivo submeterá a aprovação do Poder Legislativo, projeto de Lei para cada financiamento especificando, obrigatoriamente, o objetivo, valor, prazos, responsabilidade do gerenciamento e contrapartidas necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para realização do financiamento.
                                                                                      TÍTULO III
                                                                                      DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte II em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), com o seguinte desdobramento:
                                                                                            R$ 1,00
                                                                                            ESPECIFICAÇÃOVALOR
                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
                                                                                            E MEIO AMBIENTE
                                                                                            1.250.00
                                                                                            TOTAL1.250.00
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, são estimadas com o seguinte desdobramento:
                                                                                                  R$ 1,00
                                                                                                  ESPECIFICAÇÃOVALOR
                                                                                                  RECURSOS PRÓPRIOS1.250.00
                                                                                                  Geração Própria1.250.00
                                                                                                  TOTAL1.250.00
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        abrir créditos suplementares, até o limite de vinte e cinco por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais ao orçamento fiscal estiver relacionada com a empresa estatal prevista nesta Lei.
                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                0 Chefe do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 37, parágrafo único, da Lei n° 8.555, de 18 de julho de 2001.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  0 duodécimo, a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, será atualizado mediante cálculo dentro dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal e normas infraconstitucionais, com base nos valores das receitas constantes do balanço do exercício financeiro de 2001, com suas respectivas distribuições, publicado pelo Poder Executivo Municipal até 31 de janeiro de 2002.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, dentro do prazo de cinco dias, após a publicação do balanço, decreto especificando o quantum do duodécimo, referido no caput deste artigo com suas memórias de cálculo, a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, inclusive indicando os critérios adotados e a sua fundamentação legal.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      As dotações orçamentárias e suas distribuições destinadas ao Poder Legislativo Municipal, resultante do cálculo aludido no § 1°, compreendem o período de execução de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O descumprimento, por parte do Chefe do Poder Executivo, dos preceitos contidos neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Excluindo-se os valores transferidos do Erário Municipal e doações realizadas para todas as entidades da administração indireta, todas as receitas desses órgãos, deverão ser adicionadas ao montante geral de recursos do orçamento anual da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para efeito do cálculo dos repasses destinados à Câmara Municipal de Fortaleza, em termos de duodécimo.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Excluindo-se os valores transferidos do Erário Municipal realizados para todas as entidades da administração indireta, todas as receitas desses órgãos, deverão ser computadas ao montante geral dos recursos anual da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para efeito de cálculo da Receita Corrente Líquida, prevista no inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de dezembro de 2001.


                                                                                                                                JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                                                                                                PRESIDENTE