Lei Ordinária nº 8.583, de 10 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;
III –
o Orçamento de Investimento das Empresas em que o
Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária, a preços correntes é estimada no valor de RS 1.362.848,800,00 (um bilhão,
trezentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e
oito mil e oitocentos reais), desdobrada em:
I –
RS 993.036.050,00 (novecentos e noventa e
três milhões, trinta e seis mil e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
RS 369.812.750,00 (trezentos e sessenta e
nove milhões, oitocentos e doze mil e setecentos e cinquenta
reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação
de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte
III, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
| 1. RECEITA DO TESOURO | 1.001.475.580 | |
| 1.1. RECEITAS CORRENTES | 892.461.560 | |
| Receita Tributária | 282.120.100 | |
| Receita Patrimonial | 23.105.000 | |
| Transferências Correntes | 549.739.480 | |
| Outras Receitas Correntes | ||
| 1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 109.014.020 | |
| Operações de crédito | 81.309.570 | |
| Alienação de Bens | 20.000 | |
| Transferências de capital | 27.684.450 | |
| 2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES | 361.373.220 | |
| TOTAL | 1.362.848.800 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.362.848.800
(um bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e
quarenta e oito mil e oitocentos reais), desdobrada nos termos
do art. 9" § 1o, V, da Lei n° 8.555, de 18 de julho de 2001, nos seguintes agregados:
I –
RS 784.802.060,00 (setecentos e oitenta e
quatro milhões, oitocentos e dois mil e sessenta reais) do Orçamento Fiscal e
II –
RS 578.046.740,00 (quinhentos e setenta e
oito milhões, quarenta e seis mil e setecentos e quarenta reais)
do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de RS 208.233.990,00 (duzentos e oito milhões, duzentos e
trinta e três mil e novecentos
com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º.
A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o
seguinte desdobramento de que trata no Quadro I, que integra esta Lei.
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR | % | |
| Câmara Municipal de Fortaleza | 34.089.000 | 2,5 | |
| Gabinete do Prefeito | 2.835.100 | 0,21 | |
| Gabinete do Vice Prefeito | 795.100 | 0,06 | |
| Procuradoria Geral do Município | 8.596.600 | 0,63 | |
| Fundo de Aperfeiçoamento da PGM | 120.000 | - | |
| Secretaria Municipal de Ação Governamental | 13.795.400 | 1,02 | |
| Secretaria Municipal de Trânsito, Serv. Públicos e Cidadania | 40.678.100 | 2,99 | |
| Fundo Municipal de Desenvolvimento Socio-Econômico | 50.442.720 | 3,7 | |
| Secretaria de Administração do Município | 8.465.920 | 0,62 | |
| Guarda Municipal de Fortaleza | 6.150.690 | 0,45 | |
| Instituto Municipal de Pesquisa, Administ. E Recursos Humanos | 8.197.400 | 0,6 | |
| Instituto de Previdência do Município | 116.671.000 | 8,56 | |
| Secretaria de Finanças do Município | 19.751.340 | 1,45 | |
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | 18.114.000 | 1,33 | |
| Instituto Dr. José Frota | 78.878.500 | 5,79 | |
| Fundação da Criança e da Família Cidadã | 23.916.400 | 1,76 | |
| Fundo Municipal de Saúde | 264.362.680 | 19,4 | |
| Fundo Municipal de Apoio aos Prog. Habitacionais e ao PRORENDA | 2.517.000 | 0,18 | |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 20.842.040 | 1,53 | |
| Fundo Municipal de Defesa Direitos da Criança e do Adolescente | 1.436.000 | 0,11 | |
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente | 22.597.500 | 1,66 | |
| Secretaria Municipal de Limpeza e Urbanização | 28.686.100 | 2,1 | |
| Fundo de Defesa do Meio Ambiente | 320.000 | 0,02 | |
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | 22.528.200 | 1,65 | |
| Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza | 6.567.000 | 0,48 | |
| Secretaria Executiva Regional I | 73.270.100 | 5,38 | |
| Secretaria Executiva Regional II | 76.170.200 | 5,59 | |
| Secretaria Executiva Regional III | 78.170.200 | 5,74 | |
| Secretaria Executiva Regional IV | 57.071.500 | 4,18 | |
| Secretaria Executiva Regional V | 97.036.800 | 7,12 | |
| Secretaria Executiva Regional VI | 111.726.800 | 0,82 | |
| Recursos sob Supervisão da Procuradoria Geral do Município | 17.186.610 | 1,26 | |
| Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração | 7.834.000 | 0,57 | |
| Recursos sob Supervisão da Secretaria de Finanças | 37.691.000 | 2,77 | |
| Reserva de Contingência | 5.300.000 | 0,39 | |
| TOTAL | 1.362.848.800 | 100,00 |
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal
n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I –
até o limite de treze por cento de qualquer das
rubricas referentes a despesas autorizadas nesta Lei, com a
finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante
utilização de recursos provenientes:
a)
da anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei Fedederal
n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
b)
da Reserva de Contingência.
II –
para a incorporação de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III –
para incorporação de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964;
§ 1º
Em caso de insuficiência do limite especificado no inciso I deste artigo, para abrir créditos adicionais suplementares, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
ampliar o limite em mais doze por cento para qualquer das
rubricas referentes a despesas autorizadas nesta Lei.
§ 2º
Fica proibido, o reforço de dotação orçamentária aludido no inciso I, alínea “a” do presente artigo, através da transposição, remanejamento ou transferência, com
recursos provenientes da anulação parcial ou total, de um Poder para outro.
Art. 7º.
O limite autorizado no artigo anterior não
será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
atender insuficiência de dotações do grupo
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II –
atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros da dívida,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III –
atender despesas financiadas com recursos
vinculados a operações de crédito e convênios;
IV –
atender insuficiência de outras despesas de
custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho
das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas
de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, mediante a anulação de dotações das respectivas funções; e
V –
incorporar os saldos financeiros, apurados
em 31 de dezembro de 2001 e o excesso de arrecadação de
recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o
limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto
no art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas
de Recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo submeterá
a aprovação do Poder Legislativo, projeto de Lei para cada
financiamento especificando, obrigatoriamente, o objetivo,
valor, prazos, responsabilidade do gerenciamento e contrapartidas necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para realização do financiamento.
Art. 9º.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte II em
anexo a esta Lei, é fixada em R$ 1.250.000,00 (um milhão,
duzentos e cinquenta mil reais), com o seguinte desdobramento:
Art. 10.
As fontes de receita, para cobertura da
despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de
recursos próprios, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, até o limite de
vinte e cinco por cento do respectivo valor, mediante geração
adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II –
realizar as correspondentes alterações no
Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos
suplementares ou especiais ao orçamento fiscal estiver relacionada com a empresa estatal prevista nesta Lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados
nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias
à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização
destes financiamentos.
Art. 13.
0 Chefe do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas,
para garantir as metas de resultado primário, conforme o art.
37, parágrafo único, da Lei n° 8.555, de 18 de julho de 2001.
Art. 14.
0 duodécimo, a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, será atualizado mediante cálculo
dentro dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal e
normas infraconstitucionais, com base nos valores das receitas
constantes do balanço do exercício financeiro de 2001, com
suas respectivas distribuições, publicado pelo Poder Executivo
Municipal até 31 de janeiro de 2002.
§ 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a expedir, dentro do prazo de cinco dias, após a
publicação do balanço, decreto especificando o quantum do
duodécimo, referido no caput deste artigo com suas memórias
de cálculo, a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal,
inclusive indicando os critérios adotados e a sua fundamentação legal.
§ 2º
As dotações orçamentárias e suas distribuições destinadas ao Poder Legislativo Municipal, resultante
do cálculo aludido no § 1°, compreendem o período de execução de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002.
§ 3º
O descumprimento, por parte do Chefe do
Poder Executivo, dos preceitos contidos neste artigo, implicará
em crime de responsabilidade.
Art. 15.
Excluindo-se os valores transferidos do
Erário Municipal e doações realizadas para todas as entidades
da administração indireta, todas as receitas desses órgãos,
deverão ser adicionadas ao montante geral de recursos do
orçamento anual da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para
efeito do cálculo dos repasses destinados à Câmara Municipal
de Fortaleza, em termos de duodécimo.
Art. 16.
Excluindo-se os valores transferidos do
Erário Municipal realizados para todas as entidades da administração indireta, todas as receitas desses órgãos, deverão ser
computadas ao montante geral dos recursos anual da Prefeitura Municipal de Fortaleza, para efeito de cálculo da Receita
Corrente Líquida, prevista no inciso IV, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.